Tentativa frustrada

STJ não excluí ex-senador Luiz Estevão de processo do juiz Nicolau

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16 de abril de 2004, 19h50

O ex-senador Luiz Estevão e o ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho e juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto sofreram derrota no Superior Tribunal de Justiça no processo que trata da apuração de desvio de dinheiro das obras do prédio do TRT de São Paulo.

O ministro Peçanha Martins negou os pedidos de Estevão e Nicolau que tentavam retirar o ex-parlamentar do grupo de réus e obter o reexame do processo pela Corte Especial do STJ.

Na decisão, o ministro considerou que o pedido do juiz aposentado, “além de não encontrar qualquer respaldo no ordenamento jurídico, tem como único objetivo tumultuar o andamento do processo”.

O ministro informou que o ex-senador apresentou recurso denominado “embargos de nulidade” contra decisão da Corte Especial do STJ. “Sustenta serem cabíveis os presentes embargos, por isso que, apesar de autuado o feito como ação penal, referem-se às apelações interpostas contra sentença condenatória, e houve decisão desfavorável ao réu no tocante à preliminar de incompetência do STJ para julgamento de recursos”, diz o ministro na decisão.

Os advogados pediram que prevalecesse o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, o qual atribuía ao STJ a competência para apreciar as apelações por causa da condição de juiz aposentado de Nicolau dos Santos Neto, que lhe dá o direito a foro privilegiado. No mesmo recurso, apresentaram como alternativa que prevalecesse o voto do ministro Carlos Alberto Direito para que os autos fossem remetidos ao STF.

Enquanto isso, Nicolau dos Santos Neto entrou com uma petição para requerer que fossem mantidas duas decisões tomadas pelo STJ em 2003, para que fosse reconhecida “a competência originária do STJ em julgar a causa, ao argumento de que a sentença é juridicamente inexistente por violar o princípio do juiz natural”.

Os advogados do juiz aposentado Nicolau também suscitaram uma reportagem publicada no jornal O Estado de S. Paulo em 30 de janeiro de 2004, na qual o juiz João Carlos da Rocha Matos teria declarado “a existência de corrupção na distribuição dos processos do TRF”.

Antes da decisão, o ministro Peçanha Martins pediu que o Ministério Público examinasse o assunto. Quando o processo retornou ao gabinete, o ministro se manifestou: “consoante o disposto no art. 609 do CPP (Código de Processo Penal), as hipóteses de cabimento dos embargos de nulidade restringem-se aos julgamentos proferidos por Tribunais de 2ª Instância, nas apelações e nos recursos em sentido escrito, quando desfavoráveis ao réu”.

Prosseguiu o ministro: “No caso, os embargos estão sendo manejados contra decisão da Corte Especial deste tribunal que, sem adentrar nos recursos de apelação interpostos contra a sentença penal condenatória, determinou a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região, competente para apreciá-las e julgá-las”. (STJ)

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