Sinal de fogo

Souza Cruz tenta reverter condenação de R$ 408 mil no STJ

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16 de abril de 2004, 15h00

A Souza Cruz S/A interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para tentar reverter a primeira condenação unânime de segundo grau, no Brasil, contra uma fabricante de cigarros.

A decisão inédita foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou, em 19 de novembro do ano passado, a indústria a pagar a Tânia Regina dos Santos Pinto e seus quatro filhos 1.700 salários mínimos (R$ 408 mil) de indenização por danos morais.

A indenização foi determinada pela morte de Luiz Vilmar Borges Pinto, marido e pai dos autores da ação. Com a estimativa de que o salário mínimo passe a valer R$ 260,00 em maio, a condenação irá para R$ 442 mil.

Luiz Pinto morreu com câncer de pulmão, causado pelo consumo de cigarros durante mais de 30 anos. A sentença, na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, havia negado o pedido da família e houve apelação subscrita pelo advogado Mario Rogério Velozo de Lima.

Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, que relatou o processo, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Nereu José Giacomolli proveram o recurso da família. Segundo testemunhos, Luiz Vilmar fumava desde os 12 anos de idade, chegando a consumir quatro maços por dia, das marcas Minister, Continental e Hollywood.

Após consultar a literatura médica, o desembargador Coelho Braga fez referência à comprovação científica de que o cigarro vicia e traz conseqüências nefastas à saúde humana. Em longo voto, ele explicou que “o vício vem através da nicotina, que causa dependência química e psíquica; as doenças resultam do alcatrão, uma vez que a fumaça do cigarro libera mais de quatro mil produtos químicos, muitos deles cancerígenos; e o gás carbônico termina por queimar o oxigênio do corpo”.

Para o relator, ficou configurada a culpa aquiliana, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, caracterizando-se por omissão na ação: “Omitindo-se e negligenciando, com a conivência do Estado, que dá incentivo fiscal à produção de cigarros e assemelhados, responde a Souza Cruz na modalidade de culpa por omissão e, no presente caso, pelo resultado morte da vítima”.

Coelho Braga considerou também ter sido ferido o princípio da boa-fé, também previsto pelo Código de 1916, que pressupõe a existência de uma obrigação entre a fábrica de cigarros e o consumidor, num contrato tido de massa, no qual quem compra o produto para consumo próprio espera, em contrapartida, receber um produto adequado para o consumo, que não lhe traga prejuízos à saúde.

“E tal contrato, após o consumidor tornar-se dependente, passa a ser considerado injusto e viciado, pois, com a dependência psíquica e química, perde a voluntariedade do ato, gerando obrigações de cura e tratamento ao novo dependente”, registrou o acórdão.

O desembargador acrescentou ainda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 12, § 1°, considera o cigarro como produto defeituoso. E ressalta que a publicidade enganosa praticada pelas indústrias de cigarros em geral demonstram aos futuros usuários a vantagem de fumar.

A reparação pelos danos morais foi fixada em 500 salários mínimos para a esposa e 300 para cada um dos filhos. Os valores serão corrigidos pelo IGP-M até a data do julgamento, acrescidos de juros de mora à razão de 6% ao ano a contar da morte.

A Câmara negou a indenização por danos materiais, considerando não ter ficado comprovado o impedimento da esposa de trabalhar como massoterapeuta, nem tampouco as despesas hospitalares ou a venda de bens materiais para cobertura de despesas médicas, por falta de provas. (Espaço Vital)

Proccesso: 70.007.090.798

Leia os comentários da Souza Cruz sobre o assunto:

Recentemente, a Souza Cruz apresentou, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recursos Especial e Extraordinário, destinados a obter a reforma de decisão tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal, em uma ação de indenização ajuizada por Tânia Regina dos Santos Pinto e outros autores. Essa decisão da 9ª Câmara reformou a sentença de primeira instância e condenou a Souza Cruz ao pagamento de 1.700 salários mínimos, como indenização em virtude do falecimento de Luiz Vilmar Borges Pinto, ocasionado, supostamente, por doenças causadas pelo tabagismo.

Em um contexto de dezenas de decisões de segundo grau preferidas sobre esse mesmo tema, por Tribunais localizados em Estados como o Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará, Minas Gerais, Alagoas e o próprio Rio Grande do Sul, esta foi a única decisão a condenar a empresa, fazendo-o, portanto, de forma isolada em relação a todas as demais Cortes do país, e também em comparação com todas as demais Câmaras do próprio Tribunal de Justiça gaúcho.

A Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, já obteve no Estado do Rio Grande do Sul 15 decisões favoráveis em primeira instância. De um total de 363 ações propostas desde 1995 contra a Souza Cruz em todo Brasil, encontram-se vigentes 178 decisões, sendo 171 favoráveis e apenas 7 desfavoráveis, que foram objeto de recurso e ainda estão pendentes de recurso. Das 82 ações julgadas em definitivo em todo o Brasil, todas foram favoráveis aos argumentos da Companhia.

Em Tribunais de segunda instância, já são 40 as decisões favoráveis à indústria. No Tribunal do Rio Grande do Sul, elas foram proferidas pela 2ª Câmara Especial, pela 5ª e pela 6ª Câmaras Cíveis (em 01.12.03, 18.09.03 e 10.03.04, respectivamente).

Tais decisões, além de admitirem a licitude da fabricação e comercialização de cigarros, que é amplamente regulamentada e pesadamente tributada, têm reconhecido que existe um amplo conhecimento público sobre os riscos associados ao consumo do produto, considerando ser o ato de fumar ou não um exercício do livre arbítrio do consumidor, que assume os riscos associados aos seus atos.

Na ação proposta pela família do Sr. Luiz Vilmar Borges Pinto em setembro de 2001, pleiteava-se a indenização por danos morais e materiais, alegando que o mesmo teria consumido exclusivamente cigarros fabricados pela Souza Cruz por trinta e oito anos, supostamente induzido pela publicidade. Os autores alegaram, ainda, que o Sr. Luiz sofria de câncer de pulmão, vindo a falecer em 29 de junho de 2000.

Em junho de 2003, após a fase de produção de provas, o juiz Afif Jorge Simões Neto, da 2ª Vara Cível de Porto Alegre, havia julgado improcedente a ação, pois entendeu que “Os malefícios do cigarro são divulgados e conhecidos por todos há bastante tempo. Se o Sr. Luiz Vilmar começou a fumar, o fez de livre e espontânea vontade. Ele não foi coagido a colocar cigarros na boca”. Essa foi a decisão que acabou sendo reformada pela 9ª Câmara do Tribunal de Justiça gaúcho.

A Souza Cruz a Souza Cruz apresentou, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recursos Especial e Extraordinário, e acredita que tal decisão será revertida, considerando os precedentes existentes e os argumentos apresentados, sendo a ação, por fim, julgada improcedente.

Antonio Rezende

Gerente Jurídico

Souza Cruz S.A.

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