Produto estrangeiro

PSDB contesta MP de incidência de contribuições sobre importações

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16 de abril de 2004, 19h39

O PSDB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Medida Provisória 164/04. Ela estabelece a cobrança da Contribuição para os Programas de Integração e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre importações.

O partido alega a violação de diversos princípios constitucionais, entre eles o da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco. Segundo o PSDB, os tributos acarretam um encargo de 37,46% sobre a importação e afrontam o regime de estímulos existentes para a Zona Franca de Manaus, estipulados nos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Diz que o rol de incentivos criados para a região não pode ser reduzido com a criação de novos encargos. Sustenta também que, para os contribuintes que não puderem abater “os valores indevidamente cobrados” por meio dos impostos, “restará inquestionavelmente violada a capacidade contributiva e, igualmente, caracterizado o efeito de confisco, pois não é razoável o comprometimento dos resultados da empresa, impedindo novos investimentos e mesmo frustrando as expectativas do empresário ao auferimento do justo lucro”.

Aponta que a MP foi editada sem a existência dos requisitos de urgência e relevância e legisla sobre matéria reservada para Lei Complementar, o que é vedado constitucionalmente (artigo 62, parágrafo 1º, inciso III).

Informa que a exposição de motivos que acompanhou a edição da MP alega que a razão de ser da cobrança dos novos impostos é a equiparação da tributação do produto importado ao produto nacional. Segundo o PSDB, “ocorre que o produto importado não é beneficiário de qualquer vantagem em detrimento do produto nacional. A aquisição de insumos no mercado externo obriga o importador a suportar a desvantagem cambial, decorrente da desvalorização do real frente ao dólar e ao euro”.

Acrescenta que a MP não atende à finalidade de equiparar a tributação de bens e serviços nacionais aos estrangeiros, discrimina as importações e onera setores privilegiados constitucionalmente.

Ressalta, ainda, que o artigo 16 da MP, com base na adoção do regime de pagamento do imposto de renda (IR), estabelece que não terão direito ao crédito de que cuida o artigo 15 da norma, tratando de forma desigual empresas que se dedicam à mesma atividade e estão em situação equivalente do ponto de vista tributário. Com isso, sustenta o PSDB, a MP estaria violando o artigo 150, inciso II, da Constituição. O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto. (STF)

ADI nº 3.187

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