Caos no Rio

Exército brasileiro deveria restabelecer ordem no Rio de Janeiro

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16 de abril de 2004, 15h51

A inaudita onda de violência que devasta a mais bela cidade brasileira – o Rio de Janeiro – promovida por setores do crime organizado que exploram o narcotráfico é conducente ao seguinte questionamento: é possível e conveniente o emprego de tropas militares, i.e., das Forças Armadas, objetivando restabelecer (ou ao menos maximizar) a ordem interna violada?

A resposta, com a vênia devida aos doutos que pensam diversamente, quer nos parecer positiva. E, além, defendem a urgência do emprego das Forças Armadas no Rio de Janeiro, bem como, em alguns setores em São Paulo (e outros Estados, caso necessário), ainda que pontuais e com lapso temporal delimitado.

Dispõe o artigo 142 de nossa Constituição Federal vigente, destinar-se as Forças Armadas (compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica) à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, bem como, da lei e da ordem. Logo, a defesa externa não é a única finalidade das Forças Armadas, competindo-lhe, secundariamente, assegurar a ordem interna.

“Constituem (as Forças Armadas), assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranqüilidade interna pela estabilidade das instituições” (1)

Os lamentáveis fatos ocorridos recentemente no Rio de Janeiro, apresentados pela mass media, cujas tristes imagens percorrem o mundo, são conducentes à ilação, indubitável, de grave violação da ordem interna e, que o Estado federado mencionado, por si só (pese o empenho das autoridades locais), não tem sido suficiente para a garantia da lei e da ordem.

Órgãos públicos e privados são impedidos de funcionar. Prédios e monumentos públicos, assim como renomados hotéis são alvo de granadas e metralhadoras. Ruas e avenidas são tomadas de assalto. Ônibus e carros são incendiados. Parte significativa da população, residente em favelas (10% da população, estima-se), encontra-se refém de grupos criminosos; a outra porção, temerosa de sair às ruas. Vítimas são contadas aos milhares. O armamento, apresentado a nós pelos noticiários televisivos, que está nas mãos de grupos criminosos é o mesmo que aparece em imagens de graves conflitos internacionais, como o entre palestinos e israelenses. O caos, enfim, expondo e recrudescendo, dia-a-dia, ofensas ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito.

O artigo 91 da Constituição Federal anterior, de 1.967, também rezava incumbir às Forças Armadas a defesa da lei e da ordem. O eminente constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2) outorgava a seguinte ensinança, ao comentar sobre mencionado dispositivo:

Lei e ordem. A Constituição estabelece o Estado de Direito que tem como um de seus pilares a supremacia da lei. Compete às Forças Armadas assegurar o respeito à lei e, como a lei define a ordem, por via de conseqüência, a manutenção da ordem.

Este preceito autoriza claramente que as Forças Armadas sejam empregadas no âmbito interno, não só para garantir os poderes constituídos quando ameaçados, como também para restabelecer a ordem, ainda quando não houver ameaça para os poderes constituídos. Permite, portanto, que as Forças Armadas sejam utilizadas em missão de polícia, se necessário”.

Importante ressaltar que, à ocasião da Assembléia Constituinte que ensejou a Constituição Federal vigente, postularam os dignos Militares, através do eminente General Leônidas Pires Gonçalves, então Ministro do Exército no Governo Sarney, que o texto explicitasse a responsabilidade das Forças Armadas pela segurança externa e interna, sendo que, desde o governo Fernando Henrique Cardoso, o Exército ficou de habilitar parte de sua tropa para eventualidade de ameaças mais extremadas à segurança pública (3).

Pois bem.

Não apenas pode-se, como deve-se (até por comando constitucional) aprestar, habilitar, equipar e munir as Forças Armadas para o combate a esta guerra não convencional que assola o Rio de Janeiro (e outros Estados, como São Paulo, com regiões periféricas totalmente dominadas pelo narcotráfico), não calhando o argumento, que as Forças Armadas têm destinação ou preparo diverso, não prestando-se ao combate de uma criminalidade que já atingiu às raias do insuportável, expondo à risco o Estado Democrático de Direito (a expressão “poder paralelo” já tornou-se usual e, infelizmente, é um fato).

Reitere-se: devem as Forças Armadas, sim!!!, aprestarem-se para auxiliar no embate a este flagelo da sociedade carioca (e paulista), consubstanciado na violência sem precedentes, que gera, como cediço, mais vítimas que em países que arrostam ostensiva e declarada guerra civil . Aliás, e diga-se de passagem, seguindo o salutar exemplo de outros países.

A propósito, diz o insigne Juiz-auditor corregedor da Justiça Militar Federal, Doutor Célio Lobão (4), “que o emprego das Forças Armadas, na manutenção da ordem pública, foi objeto de consulta, através de questionário enviado pela Société Internationale de Droit Penal Militaire et Droit de la Guerre, sediada em Bruxelas, Bélgica.

Os dirigentes da Société, preocupados com a violência de grupos terroristas em alguns países da Europa, nos anos 70 e 80, resolveram consultar seus associados do mundo inteiro sobre essa matéria. Antes da devolução de todos os questionários, a revista da entidade apressou-se em publicar a síntese das respostas enviadas pela Bélgica, Canadá, Dinamarca, França, Holanda, Inglaterra, Suíça e Suécia.

Os associados dos países citados defendiam o emprego das Forças Armadas na manutenção da ordem, que era identificada como salvaguarda dos interesses do Estado e da autoridade legal, preservação das instituições e do Estado de Direito, garantia de aplicação da lei, manutenção da ordem constitucional e dos direitos fundamentais.

E, arremata Sua Excelência:

“A resposta que enviamos à Société não divergia do acima exposto, mesmo porque defendemos o emprego das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), em conjunto com a Polícia Militar, para implantar o Estado de Direito, nas favelas do Rio, de São Paulo e, se for o caso, de outros Estados, onde a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o., I a IV, da Constituição) subordinam-se a um poder paralelo aos da União, sustentado por organizações paramilitares, dotadas de armamento de guerra.

Em nosso entendimento, a diferença entre o terrorismo europeu e o crime organizado no Rio e São Paulo é o grau de violência, pois aqui, ainda não tiveram necessidade de promover explosão nas cidades. Lá os poderes constituídos, com a força da lei, fizeram valer sua autoridade, como aconteceu na Itália, que conseguiu banir o seqüestro, enquanto, aqui, a situação permanece sem autoridade capaz de restabelecer o império da lei”.

Enfim e, perfilhando a apreciação e juízo do eminente Magistrado encimado, modestamente, entendemos que incumbe ao Estado, inclusive nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, capacitar e principalmente prover as Forças Armadas (sem olvido de pesado investimento nas polícias) dos meios necessários para amparar o combate à insólita e assombrosa onda de violência que é infligida ao Povo brasileiro, em especial, ao seu cartão postal, que é o Rio de Janeiro.

Vale!

Notas de rodapé:

1) Curso de Direito Constitucional Positivo – José Afonso da Silva – 6a. Ed. – Malheiros – 1.992, p. 652 – realce não do original

2) Comentários à Constituição Brasileira –Saraiva – 6a. Ed. – 1.986, p. 407, destaque não original

3) Jânio de Freitas – Jornal Folha de S. Paulo de 15/04/2.004

4) Direito Penal Militar – Brasília Jurídica –1.999, pp. 124/5, realce não do original

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