Execução fiscal

Advogado que ficou doente consegue prorrogar prazo processual

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16 de abril de 2004, 18h39

Hipertensão arterial, lombalgia, obesidade e falta de condições de locomoção por 8 dias. O quadro clínico serviu para um advogado garantir o direito de embargar além do tempo estabelecido por lei. Ele entrou com agravo de instrumento na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e foi atendido.

O seu cliente foi executado pela União na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal (RJ) e tinha 30 dias para embargar. Entretanto, quando faltavam cinco dias para o término do prazo, o advogado ficou doente.

Antes da data final para protocolar os embargos, ele entregou uma petição ao juiz da 8ª Vara requerendo a extensão do prazo, em virtude da moléstia ocorrida. O pedido foi negado e a decisão motivou o agravo de instrumento.

A Fazenda Nacional, responsável pela execução fiscal, respondeu o agravo e frisou que o advogado teve 25 dias para embargar, antes de adoecer, e não o fez. Também argumentou que outro procurador poderia ter sido constituído nos autos.

O relator do agravo, desembargador federal Antônio Cruz Netto, no entanto, entendeu que o fato de a doença acontecer no período final do prazo não impõe ao profissional do Direito o dever de antecipar-se ao infortúnio, praticando o ato nos primeiros dias, tendo em vista a imprevisibilidade do acontecimento.

Cruz Netto ressaltou que “o exercício de advocacia é atividade personalíssima; quando alguém constitui advogado, o faz depois de um procedimento de escolha, em que elege determinado causídico, com exclusão de todos os outros.” (TRF-2)

Processo nº 2003.02.01.001387-5

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