Seqüestro-relâmpago

Rodrigo Pinho pede pena mais dura para seqüestro-relâmpago

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15 de abril de 2004, 17h44

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, assinou na tarde desta quinta-feira ato recomendando aos membros do MP paulista que aumentem, em suas denúncias, as pena para crimes de sequestro-relâmpago. “A pena recomendada nas denúncias tem sido de cinco anos e quatro meses. Agora postula-se pena de no mínimo oito anos, com denúncias, nesses casos de sequestro-relâmpago, que vindicam crime e de roubo e extorsão mediante seqüestro”, disse Pinho em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico.

Pinho diz que a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo não tem dado “o tratamento técnico adequado” à catalogação, em seus registros, dos casos de sequestro-relâmpago -sugerindo que uma análise mais acurada e técnica dessas ocorrências revelariam um aumento nessa modalidade.

“A função do MP é aumentar as penas nesses casos de criminalidade extrema como têm sido esses registros de sequestro-relâmpago”, avalia.

Leia a entrevista

Por que essa sua nova orientação?

O nosso entendimento, que é do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial, é que esses crimes de seqüestro-relâmpago não estavam merecendo o devido acompanhamento nos dados estatísticos feitos pela Secretaria de Segurança Pública. Não havia um campo específico para o enquadramento deste tipo de conduta. Nós entendemos que o melhor, por orientação jurídica, é o que tipifica a conduta daquele agente que além de subtrair bens, privar a vítima de sua liberdade, obrigar a vítima a revelar senha bancária, entregar cartão bancário, entrega de bens, saque de valores, etc, deve responder por roubo em concurso a extorsão material mediante seqüestro.

Qual seria o acréscimo penal?

O agente deixaria de responder com o crime de roubo, que é apenado em cinco anos e quatro meses de prisão, para esse tempo mais a pena mínima de oito anos pelo seqüestro.

A Secretaria de Segurança Pública tem manipulado os dados desse tipo de crime?

A informação é que esses números não estavam sendo devidamente quantificados, não existe ainda, mesmo agora, um campo específico para tipificá-los, essa barbárie precisa de dados estatísticos próprios, como há em roubo de carros, por exemplo.

Leia a íntegra do ato, que será tornado público nesta sexta-feira – 16/4

AVISO Nº 190/04-PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 19, inciso XII, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e atendendo a solicitação dos Promotores de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP, e considerando que, na hipótese de subtração de bens mediante violência ou grave ameaça e privação da liberdade da vítima – o chamado “seqüestro-relâmpago” –, a conduta do agente que exige a prática de ato pelo ofendido (revelação de senha bancária, entrega de cartão bancário, saque de valores, aquisição de bens etc.), como condição para restituição de sua liberdade, tipifica o delito de roubo em concurso material com o de extorsão mediante seqüestro, posicionamento este já adotado em decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, RECOMENDA aos Senhores Membros do Ministério Público, resguardada sua independência funcional, a tipificação dessa conduta no art. 157, e eventuais causas de aumento específicas, e no art. 159, em concurso material, na forma do art. 69, “caput”, todos do Código Penal.

AVISA, ainda, que está disponível na página do Centro de Apoio Operacional à Execução e das Promotorias de Justiça Criminais – CAEx-Crim o material relativo às decisões acima referidas.

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