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Receita não pode exigir que declaração seja feita pela Internet

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15 de abril de 2004, 14h20

A Receita Federal não pode obrigar o contribuinte a entregar declaração do imposto de renda exclusivamente pela Internet. O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu liminar que permite à juíza aposentada Ana Liba Pitman entregar sua declaração em formulário padrão. Ainda cabe recurso.

A juíza, que tem 76 anos de idade, recorreu à Justiça contra a Instrução Normativa 393, editada em fevereiro passado pela Receita. Um dos dispositivos da norma estabelece que o contribuinte que obteve rendimento igual ou superior a R$ 100 mil é obrigado a declarar imposto via Internet.

A defesa da aposentada foi feita pelo advogado Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, da Audiplan – Advocacia de Empresas Manuel Cavalcante & e Rita Cavalcante S/C. O escritório foi procurado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6a Região, que assiste a magistrada.

O advogado se baseou no Estatuto do Idoso, segundo o qual os órgãos particulares e públicos devem facilitar a vida do idoso e não criar complicações. Segundo ele, outro argumento utilizado foi o de que “as obrigações tributárias principais e acessórias devem vir previstas em lei, e não em instruções normativas emanadas pela Receita Federal”.

O juiz acolheu o pedido e acrescentou: “mencionada regra do noticiado ato administrativo fere também o princípio da isonomia no campo dos tributos, expresso no inciso II do art. 150 da Constituição da República, porque, aparentemente, não há razão justificadora para se permitir apresentação da declaração via formulário, disquete, ou Internet e o que ganha R$ 100.000,00 só possa fazê-lo via Internet”.

Leia a liminar:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

Processo nº 2004.83.00.007682-4

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz Federal da 2ª Vara

Federal de Pernambuco, do que para constar eu ………………………. lavrei este

Termo. O referido é verdade e dou fé. Recife, 12/04/2004

Breve Relatório

A Impetrante se diz uma magistrada do trabalho aposentada, com 76 (setenta e seis) anos de idade, e insurge-se contra regra do inciso I do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 393, de 02.02.2004, pela qual passou a ser obrigada a apresentar sua declaração de imposto de renda pela internet. Alega que sempre apresentou referido documento via formulário, que não sabe usar computador que, nessa situação, seria obrigada a contratar um especialista em imposto de renda e computação, que referida exigência contrariaria o princípio constitucional da legalidade, ao qual também se submetem as obrigações acessórias do direito tributário. Por isso, tendo em vista que se avizinha o prazo final para entrega do mencionado documento, requer, liminarmente, seja a Autoridade Impetrada obrigada a aceitar sua declaração de imposto de renda via formulário.

Fundamento

O inciso I do §3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 393, de 02.02.2004, realmente estabelece que o contribuinte que tiver obtido rendimento igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano calendário de 2003 será obrigado a apresentar sua declaração do imposto de renda do exercício de 2004 via internet.

Trata-se de uma obrigação acessória.

Interpretação literal do §2º do art. 113 do CTN, c/c os seus arts. 96 e 115, levaria à conclusão de que esse tipo de obrigação pode ser regido por ato infra-legal, tal como Portaria, Instrução Normativa, etc. Mas, conforme bem demonstrado na petição inicial, na lição ali invocada do jurista da Universidade Federal de Pernambuco, Prof. JOSÉ SOUTO MAIOR, “não se deve interpretar um texto normativo (o do CTN, art. 113, §2º) dissociado do contexto normativo que lhe seja supra-ordenado (o da CF, art. 5º, inciso II)”, dispositivo constitucional esse que exige Lei para criação de qualquer tipo de obrigação, seja positiva, seja negativa.

Ademais, prima facie, mencionada regra do noticiado ato administrativo fere também o princípio da isonomia no campo dos tributos, expresso no inciso II do art. 150 da Constituição da República, porque, aparentemente, não há razão justificadora para se permitir apresentação da declaração via formulário, disquete, ou internet e o que ganha R$ 100.000,00 só possa fazê-lo via internet.

Portanto, tenho que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pelo que, liminarmente, determino que a DD. Autoridade Impetrada aceite declaração via formulário que venha a ser apresentada pela ora Impetrante, sob as penas da lei.

Notifique-se a Autoridade Impetrada para observar a decisão supra, bem como para prestar as informações legais.

No momento oportuno ao Ministério Público Federal de Pernambuco para o r. Parecer legal.

P. I.

Recife, 12.04.2004.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara – PE

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