Leite derramado

Parmalat deve indenizar empresa por protesto de duplicatas falsas

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15 de abril de 2004, 9h44

A Parmalat terá que pagar R$ 20 mil por ter protestado indevidamente 17 títulos em nome da empresa Mercantil Secos e Molhados Araguaia, de Goiás. O ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido da empresa goiana para aumentar o valor da indenização. Segundo ele, o valor foi até fixado em quantia superior ao arbitrado pelo STJ em casos semelhantes.

Na ação movida contra a Parmalat, a Mercantil Secos e Molhados afirma ter sido surpreendida com os títulos protestados nos dois cartórios de Goiânia. Os títulos eram irregulares e falsos, uma vez que as negociações mercantis jamais existiram. A defesa alega ter procurado a Parmalat para providenciar o cancelamento dos títulos, mas não foi atendida.

A empresa tentou obter empréstimos bancários para sanar dificuldades financeiras, mas não conseguiu as certidões negativas por causa dos protestos e enfrentou dificuldades com os fornecedores. Mesmo nas empresas nas quais já era cadastrada, as vendas a prazo ou faturadas não foram mais efetuadas. Marginalizada no comércio atacadista, deixou de lucrar e teve até seu patrimônio reduzido.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa, mas o Tribunal goiano deu ganho parcial à apelação e reduziu o valor dos danos morais para R$ 20 mil. De acordo com tribunal estadual, a Lei 5.474/69 classifica a duplicata como um título eminentemente causal e tem alicerce no contrato de compra e venda ou na prestação de serviços. Esses devem ser provados, sob pena de ser reconhecida a inexistência da transação, “cabendo indenização por dano moral ante o protesto indevido de títulos, por ser fato moralmente danoso, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo”.

Mas os desembargadores entenderam que “a fixação da quantia a ser paga a título de danos morais fica ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta as circunstâncias do caso, procede ao seu arbitramento. Porém há que ser prudente, evitando que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas”.

A Mercantil recorreu, mas não obteve sucesso. Inconformada, foi ao STJ, mas teve o pedido de aumento da indenização novamente negado. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “não há violação ao artigo 1.553, do Código Civil, porque o acórdão fixou o valor do dano moral em quantia superior ao arbitrado por esta Corte em casos análogos”. (STJ)

AG 554.090

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