Barrado no baile

Justiça de SP proíbe Paulo Ricardo de usar a marca RPM

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15 de abril de 2004, 15h52

O cantor Paulo Ricardo está proibido de usar a marca RPM — Revoluções por Minuto — e Rádio Pirata. Os seus colegas — Luiz Schiavon e Fernando Deluqui — conseguiram liminar na Justiça em ação contra o cantor. Ainda cabe recurso.

Ao tomar conhecimento de que o cantor estaria pretendendo utilizar tais marcas para se lançar novamente no mercado com um grupo que não é o RPM original, Schiavon e Deluqui decidiram recorrer à Justiça para garantir os seus direitos.

Segundo Paulo Ricardo, no entanto, há mais de um mês a banda se chama PR.5 — suas iniciais e o número de membros da nova formação. “Isso tudo é uma grande bobagem. Fico triste em ver meus colegas destilando ressentimento”, disse o cantor.

Ele lembra que o último número da revista da MTV traz uma entrevista com chamada de capa já com o novo nome do grupo. “Em 15 dias nosso novo disco ‘Zum Zum’ estará nas bancas e não estou preocupado com essa história”.

A ação foi proposta pelos advogados Carlos Miguel Aidar, Joel Thomaz Bastos, Guilherme Fiorini e Dirceu Pereira de Santa Rosa, do escritório Felsberg e Associados.

A liminar do juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 16a Vara Cível de São Paulo, impede que Paulo Ricardo use as marcas em shows, CDs, eventos, mídia, DVDs, entre outros.

Segundo os advogados, Schiavon e Deluqui resolveram entrar com a ação diante da notícia de que o ex-companheiro de grupo pretendia lançar um disco com o nome RPM, o qual já estaria em fase adiantada de produção. (Com informações de 2PRÓ Comunicação)

Leia a liminar:

Vistos.

1) Pretendem os autores que os réus abstenham-se do uso sob qualquer pretexto e forma das marcas RPM, REVOLUÇÕES POR MINUTO e RÁDIO PIRATA, eis que pertencem conjuntamente aos autores e ao co-réu Paulo Ricardo, e que este a utiliza sozinho, sem autorização dos demais detentores das marcas.

2) Plausivel o direito alegado, à luz dos documentos apresentados, de modo a estar configurado que Luiz Antonio, Fernando e Paulo Ricardo somente podem utilizar as marcas mencionadas com a anuência de todos.

3) Portanto, defiro a liminar requerida para determinar que os réus abstenham-se de utilizar as marcas acima indicadas, sob pena de multa de R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais), por cada descumprimento (shows, eventos, discos, CDs etc.), sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, parágrafo único, do CPC.

4) Citem-se, com prazo de contestação de 15 dias, e intimem-se para cumprimento da liminar.

5) Com relação a expedição de ofício ao INPI e às gravadoras, emissoras de rádio e TV, podem os interessados fazer as comunicações pretendidas independentemente de intervenção do juízo, motivo pelo qual indefiro os ofícios. Int. Providenciem os autores o reembolso para citação e/ou diligência do oficial de justiça,se por mandado.

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