Direitos garantidos

Cutrale é condenada a pagar direitos a colhedor de laranjas

Autor

15 de abril de 2004, 9h40

A Sucocítrico Cutrale Ltda, líder mundial de exportação de suco de laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto (SP) e Região.

A decisão de segundo grau, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), reconheceu o vínculo direto do trabalhador com a empresa e foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao negar o recurso proposto pela Cutrale, o relator, o juiz convocado José Antonio Pancotti, afirmou que o tribunal decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, que estabelece que é ilegal a contratação de trabalhador por empresa interposta.

Nesse caso, o vínculo de emprego é direto com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ou nas contratações terceirizadas dos serviços de vigilância e de conservação e limpeza, “bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”, registra o Enunciado 331 do TST.

Na ação, o colhedor de laranja relatou que foi contratado pela cooperativa, sem registro na carteira de trabalho, por período indeterminado, para receber R$ 0,1848 por caixa de laranja colhida. Passados oito meses, depois de trabalhar na colheita em vários municípios do interior de São Paulo, ele foi desligado da cooperativa. O trabalhador contou ter sido contratado por um “gato” da Cutrale e que jamais houve distribuição entre supostos associados dos resultados da prestação de serviços efetuados pela cooperativa.

A Cutrale alegou não existir qualquer obstáculo para a terceirização da colheita de laranja por se tratar de atividade meio da empresa que, segundo sustentou, tem como atividade fim a transformação da matéria-prima em bens de consumo. Pancotti rejeitou os argumentos e considerou correta a decisão da segunda instância.

Para o TRT, a cooperativa a que estava vinculado o colhedor de laranja não tinha os requisitos para ser considerada como tal. “A cooperativa de trabalho, segundo a legislação cooperativista, previdenciária e fiscal, é criada por profissionais autônomos que se unem em um empreendimento e prestam seus serviços à coletividade e a terceiros sem nenhuma intermediação”, destacou o acórdão.

No caso, além da ausência de requisitos que caracterizam a cooperativa de trabalho, a segunda instância registrou a existência de requisitos legais da relação empregatícia, “sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos trabalhos pelo tomador” dos serviços.

O tribunal regional também entendeu que é “indiscutível que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade fim, de forma que a contratação dos serviços dos ‘cooperados’ por meio de empresa interposta configura terceirização ilícita”. A decisão foi mantida em todos os termos. (TST)

RR 637.522/00

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!