Saída de emergência

Carla Rister libera produtos retidos em alfândega por causa de greve

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15 de abril de 2004, 19h21

A Abimed (Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico Hospitalares) conseguiu liminar na Justiça para liberar os produtos — importados por seus associados — que estão retidos na alfândega. As mercadorias estão presas há dias por causa da greve dos policiais federais. Ainda cabe recurso.

O advogado da associação, Rodrigo Correia da Silva , do escritório Correia da Silva e Mendonça do Amaral Advogados, havia requerido a liberação imediata das mercadorias que já se encontram no país, paralisadas nos galpões de armazenagem. Pediu também a liberação automática do desembaraço aduaneiro de produtos importados “caso não haja despacho aduaneiro e conferência aduaneira em até 24 horas após a entrega da Declaração de Importação”.

O recurso foi baseado na vista do Inciso XXI dor artigo 5º da Constituição Federal e da Assembléia Geral Extraordinária, que permitiu que a Abimed tomasse medidas para a continuidade das importações mesmo com o início da greve de autoridades fiscais da Receita Federal de portos, aeroportos e fronteiras.

Afirmou também que os equipamentos e suprimentos médico-hospitalares não são fabricados no país, por demandarem alta tecnologia, e que são revendidos essencialmente para hemocentros, hospitais, clínicas e laboratórios clínicos.

A juíza federal substituta Carla Abrantkoski Rister, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar parcial à associação. “Muito embora a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VII, assegure ao servidor público civil o direito de greve, tenho que os casos urgentes devem ser atendidos, sob pena da transferência total aos particulares dos ônus da greve dos agentes públicos”, disse a juíza.

Segundo Carla Rister, os produtos corriam o risco de estragar por não estarem armazenados de forma adequada. Determinou, assim, “o imediato desembaraço das mercadorias, ressalvada a possibilidade de a fiscalização proceder às conferências física e documental que entender cabíveis, bem como exigir os tributos eventualmente incidentes”.

Leia íntegra da liminar

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

PROCESSO nº 2004.61.00.010020-7

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares – ABIMED, com pedido de liminar para que seja determinada: a) a liberação automática do desembaraço aduaneiro de produtos importados pelos associados da impetrante, “caso não haja despacho aduaneiro e conferência aduaneira em até 24 horas após a entrega da Declaração de Importação”. B) a liberação imediata das mercadorias que já se encontram no país há dias, paralisadas nos galpões de armazenagem em razão do movimento grevista.

Foi indicada como autoridade impetrada o Inspetor da Alfândega da Receita Federal em São Paulo.

A impetrante aduz sua legitimidade ativa por substituição processual, à vista do Inciso XXI dor artigo 5º da Constituição Federal e da Assembléia Geral Extraordinária realizada, na qual foi aprovada a tomada de medidas judiciais por parte da “ABIMED” para a continuidade das importações mesmo com o início da greve de autoridades fiscais da Receita Federal de portos, aeroportos e fronteiras.

Afirma que seus associados importam as mais variadas espécies de equipamentos e suprimentos médico-hospitalares produtos estes que não dispõe de fabricação nacional, por demandarem alta tecnologia e que são revendidos essencialmente para hemocentros, hospitais, clínicas e laboratórios clínicos, (…).

Alega, ainda, que desde o dia 13 de abril seus associados estão enfrentando problemas sérios com as importações de seus produtos, devido à greve dos Agentes Fiscais da Receita Federal, ocasionando o descumprimento pelo Estado de seu dever constitucional insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, de providenciar a todos o acesso à saúde.

Decido.

Preliminarmente, verifica-se que a autoridade impetrada foi nominada incorretamente, devendo constar inspetor da Receita Federal em São Paulo.

Vislumbro plausibilidade nas alegações da impetrante.

Muito embora a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VII, assegure ao servidor público civil o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica (cuja regulamentação ainda não ocorreu), tenho que os casos urgentes devem ser atendidos, sob pena da transferência total aos particulares dos ônus da greve dos agentes públicos. Fazendo-se uma analogia com o previsto pela Constituição para os demais trabalhadores em relação ao direito de greve, “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§1º do art. 9º da CF), dando ensejo à interpretação de que tal direito não é incondicionado ou absoluto, eis que sempre se deverá atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como se vislumbra no presente caso, em que os associados da impetrante estão impedidos de efetuar as importações inerentes às suas atividades.

Resta patente o periculum in mora, à vista da possibilidade de perecimento das mercadorias não liberadas, por falta de armazenagem adequada.

Não obstante, compete à Fiscalização proceder às conferências que entender cabíveis para o desembaraço da mercadoria, no legítimo exercício de suas atribuições, bem como à exigência de tributos caso devidos.

Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar o imediato desembaraço das mercadorias, ressalvada a possibilidade de a fiscalização proceder às conferências física e documental que entender cabíveis, bem como exigir os tributos eventualmente incidentes.

Notifique-se a autoridade impetrada. Vista ao Ministério Público Federal.

Após, voltem os autos conclusos para sentença.

Oportunamente, ao SEDI para retificação do pólo passivo, devendo constar Inspetor da Receita Federal em São Paulo.

Intime-se. Oficie-se.

São Paulo, 14 de abril de 2004

CARLA ABRANTKOSKI RISTER

Juíza Federal Substituta

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