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STF discute prestação de contas de procuradores ao TCU

14 de abril de 2004, 20h17

Por Redação ConJur

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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu nesta quarta-feira (14/4) o julgamento do Mandado de Segurança impetrado por procuradores federais, contra ato do Tribunal de Contas da União. Os procuradores afirmam que o TCU, ao realizar auditoria e fiscalização sobre pareceres jurídicos que eles emitiram, pretende responsabilizá-los por manifestações jurídicas proferidas no exercício da profissão.

A auditoria foi realizada para avaliar custos de serviços prestados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e para examinar os termos de convênio celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead). Os pareceres jurídicos, por terem se manifestado a favor da celebração do convênio MPAS/ INSS/Cetead, passaram a ser alvo de fiscalização.

O julgamento já havia sido suspenso em novembro de 2003, por um pedido de vista o ministro Joaquim Barbosa. Naquela ocasião, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, indeferiu o Mandado. Ele entendeu que não seriam aplicáveis à hipótese os precedentes da Corte sobre a matéria. Segundo Marco Aurélio, o artigo 38 da Lei 8.666/93 – a Lei de Licitações – imporia responsabilidade solidária aos procuradores.

“Assim como o ministro relator, verifico que a jurisprudência desse Tribunal não se aplica com perfeição à hipótese dos autos, e pode ser tomada apenas como ponto de partida para análise do caso”, disse o ministro Joaquim Barbosa ao proferir seu voto-vista.

Para ele, “se o advogado privado tem que prestar contas ao seu cliente, mais forte e constritiva deve ser a obrigação do advogado público de responder perante a Administração, perante os órgãos de controle e perante a sociedade pelos atos que pratica, especialmente em situações, como a dos autos, em que a lei nitidamente estabelece um compartilhamento do poder decisório entre o administrador e o órgão de Assessoria Jurídica”.

O ministro Gilmar Mendes iniciou discussão de que, no caso concreto, os pareceres jurídicos fazem uma mera recomendação e que deles não se poderia extrair a responsabilidade dos procuradores federais. “Nós estamos a discutir a execução de Convênio e veja que a manifestação é extremamente cautelosa”, afirmou Gilmar Mendes.

Marco Aurélio reafirmou que “pela impetração se assevera que os integrantes da Procuradoria não podem ser convocados a prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas da União”. Joaquim Barbosa, por sua vez, disse que “o objeto do Mandado de Segurança é que os procuradores públicos não querem prestar informações ao Tribunal de Contas por alegação de que, por serem advogados e gozarem de inviolabilidade, não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal”. Diante do impasse, Gilmar Mendes pediu vista dos autos. (STF)

MS nº 24.584 e 24.073