Prazo limitado

Sociedades limitadas têm até 30 de abril para aprovar balanços

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14 de abril de 2004, 10h11

As sociedades limitadas, a partir da vigência da nova Lei 10.406/2002, estão obrigadas a tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, conforme o disposto no artigo 1.078, I do referido dispositivo, no período de até 4 meses da data de encerramento de seu exercício social.

Tendo em vista que a maioria das sociedades limitadas prevê em seu contrato social o término do exercício social em 31 de dezembro, estarão as mesmas obrigadas a realizar a deliberação até 30 de abril de 2004.

Podem as sociedades limitadas na deliberação anual, ainda, designar administradores ou tratar de qualquer assunto, desde que constante da ordem do dia.

A competência para a convocação da referida deliberação é, a princípio, do administrador da sociedade e deve ser efetuada, pelas novas regras, ao menos por três vezes, sendo a primeira inserção no prazo mínimo de 8 (oito) dias da realização da mesma e de 5 (cinco) dias para as convocações posteriores.

Podem convocá-la ainda os sócios titulares de mais de 1/5 do capital social, qualquer sócio ou o Conselho Fiscal, se existente, na hipótese de omissão do administrador e nos casos previstos em lei.

As convocações, salvo disposição em contrário, devem sempre ser feitas por meio de órgão oficial do Estado ou da União, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação. A publicação da convocação, no entanto, é dispensada quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

A sociedade deverá levar a registro perante o órgão competente referido documento de deliberação.

Por fim, é importante ressaltar que a nova legislação prevê que a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico exonera de responsabilidade, em princípio, o administrador da sociedade ou o Conselho Fiscal, se existente, extinguindo-se em 02 (dois) anos o direito de anulação de tal deliberação.

As sociedades limitadas, portanto, devem se atentar à nova regra, bem como às condições previstas na lei e no contrato social relativas ao modo de convocação, quorum de instalação, prazos, entre outras, para que a deliberação não seja considerada inválida e ineficaz, com a conseqüente responsabilidade de sócios, administradores e eventual Conselho Fiscal.

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