Greve legal

Governo está proibido de cortar ponto de policiais federais

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14 de abril de 2004, 16h48

É ilegal o corte de ponto dos policiais federais em greve. O entendimento é da juíza federal Paula Mantovani Avelino, de São Paulo. Ela rejeitou o pedido feito pela União e considerou a greve legal.

“Pode-se afirmar que, enquanto não editada norma que defina os limites dentro dos quais poderão os servidores públicos exercer a prerrogativa, pode esta ser usufruída livremente, desde que não sejam cometidos abusos e se mantenha a prestação dos serviços de caráter essencial. Afirmação em sentido contrário importaria não atribuição de caráter programático a regra da Carta Magna, mas negativa de utilização do direito pelos seus titulares, cabendo ressaltar que o inciso em comento teve o expresso objeto de revogar proibição anteriormente existente”, afirmou.

A juíza também considerou legal a operação padrão. Segundo ela, “a submissão de todos os passageiros ao procedimento de revista, antes realizado por amostragem, não pode ser taxada de ilegal, ainda que provoque transtornos, os quais poderiam ser evitados com o aumento do número de servidores. Ilegalidade haveria se o serviço ficasse paralisado, ou, alternativamente, se houvesse abuso na prestação, sendo os cidadãos submetidos a constrangimento.”

A Federação Nacional dos Policiais Federais e Sindicato dos Servidores Públicos Civis Federais do Departamento de Polícia Federal em São Paulo foram representados pelo advogado João Roberto Egydio Piza Fontes.

Os policiais federais estão em greve há 42 dias. Eles querem o cumprimento da lei 9.266/96, que faculta aos federais salários compatíveis com o nível superior, que é exigido no concurso para a PF. Segundo o governo, o cumprimento da lei geraria um aumento salarial de 85%, a trazer um rombo de R$ 600 milhões à dotação orçamentária do Ministério da Justiça.

A Fenapef alega que apenas 250 policiais do universo dos 7 mil federais teriam aumento dessa magnitude de 85%. Em mais de 90% dos casos, sustenta a Fenapef, a média de aumento seria entre 16% e 25%.

Com a vitória dos federais na Justiça de São Paulo já são 17 os pareceres de juízes federais, em todo o Brasil, contrários ao corte de ponto sugerido pelo governo e a favor da Operação Padrão e da greve. Entre eles, estão os estados do Rio de Janeiro, Acre, Amapá, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Goiás, Maranhão, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins.

Segundo Francisco Carlos Garisto, presidente da Fenapef, “ficou evidente que o governo não joga limpo”. Diz ele que os federais ainda podem reunir-se para decidir, nos próximos dois dias, pela volta da operação padrão.

Leia a petição:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 11.ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO- SP.

Autos processuais n.º 2004.61.00.008809-8

Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer

Dizem a Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, entidade sindical de âmbito nacional, devidamente inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 26.988.360/0001-37, sediada em Brasília – DF, no SEPS 712/912, Bloco O, salas 103/105 e o Sindicato dos Servidores Públicos, Civis, Federais, do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPOLF/SP, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 61.384.517/0001-16, sediada na Rua Antônio de Godoy, n.º 35, 1.º andar, Centro, na Capital do Estado de São Paulo, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, nos autos da ação em epígrafe que lhes move a União Federal, que é a presente para, respeitosamente, em atendimento ao r. despacho de fls. 62/63, sem prejuízo da apresentação, no prazo legal, de suas competentes DEFESAS, expor e adiante requerer o que segue:

Preliminarmente, nunca é demais se estabelecer, para dúvida não restar, que se discute na presente lide a existência, extensão e exercício de princípio fundamental positivado na Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito a paralisação do trabalho como forma legítima de pressão para a melhoria das condições laborais (1).

Já dizia e com razão o Ilustre Supremo Mandatário da Nação, quando exercente do cargo de presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, que ninguém entra em greve por que quer, ou mesmo por um capricho da direção do movimento sindical. A greve se caracteriza como último recurso, é difícil de ser deflagrada e só se sustenta pela importância concreta das reivindicações pretendidas.

Choca-nos, portanto, o fato da Advocacia Geral da União, que no caso se confunde com a própria exteriorização judicial do Poder Executivo Federal, clamar contra o exercício constitucional do direito de greve, mitigá-lo, ou pior ainda, comparecer a Juízo na tentativa de obter do Poder Árbitro uma decisão que negue vigência a dispositivo da Constituição Federal.


Realmente, não há qualquer dúvida da legalidade e da constitucionalidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, tal como já foi inúmeras vezes reconhecido pelo Poder Judiciário. Vejamos:

A Constituição Federal atribuiu notória importância ao direito de greve, garantindo-o, indistintamente, a todos os trabalhadores. Isso porque tal direito, inserido no capítulo constitucional que trata dos DIREITOS SOCIAIS, dá eficácia a fundamentos maiores do nosso Estado Democrático de Direito, quais sejam a “dignidade da pessoa humana” e a “valorização social do trabalho”, previstos expressamente no artigo 1.º, III e IV da Constituição Federal.

Além disso, o direito de greve, como direito social que é, caracteriza-se como direito fundamental do homem, conforme se verifica da lição do festejado intérprete da Lei Maior, José Afonso da Silva (2), que explicita a importância dos direitos sociais ao conceituá-los da seguinte forma:

“…como dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. ” (destacamos)

Ora, como direito fundamental que é, o direito de greve tem aplicação imediata, por previsão expressa do artigo 5.º, §1.º da Constituição Federal, segundo o qual “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. Por tal razão, não há que se cogitar o condicionamento deste direito fundamental a previsão em norma infraconstitucional.

Neste sentido, o citado mestre constitucionalista (3) explica a amplitude da norma constitucional que prevê o direito de greve, com o que fica claro que é manifestamente inconstitucional qualquer pretensão de se vedar, ainda que sob o argumento de que prescindiria de edição de lei específica, o livre exercício deste direito por qualquer classe de trabalhadores. Vejamos:

“A Constituição assegura o direito de greve, por si própria (art. 9.º). Não o subordinou a eventual previsão em lei. (…) Mas a lei não pode restringir o direito mesmo, nem quanto à oportunidade de exercê-lo nem sobre os interesses que, por meio dele, devam ser defendidos. (…) Também não há mais limitações quanto à natureza da atividade ou serviços, como o sistema revogado, que vedava greve nas atividades ou serviços essenciais”

(destacamos)

Deste modo, se a Constituição Federal não admite sequer a limitação do amplo exercício do direito de greve por todos os trabalhadores, o que se dirá, então, da pretensão de vedação deste direito fundamental do homem.

Diante disso, fica claro que as discussões acerca da caracterização do direito constitucional de greve pelos servidores públicos civis como norma de eficácia contida ou limitada deve-se menos a eventual impropriedade jurídica do artigo 37, VII da CF – que prevê expressamente o exercício deste direito por tais trabalhadores – que a interesses políticos dos ocupantes de cargo no Poder Executivo Nacional.

A previsão do direito de greve dos servidores públicos civis no capítulo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não veio excepcionar – e nem poderia – o exercício livre e amplo deste direito social pelos servidores públicos civis. Pelo contrário, esta previsão específica no capítulo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deve ser comemorada, pois é favorável ao servidor, na medida em que extermina qualquer dúvida acerca da constitucionalidade deste exercício.

Em conclusão, está claro que o direito de greve está ligado à observância da “dignidade da pessoa humana” da “valorização social do trabalho”, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, III e IV). Além disso, o constituinte originário erigiu expressamente este direito à categoria de direito social e, portanto, de direito fundamental do homem. Portanto, nos termos do artigo 5.º, §1.º da Carta Magna, o seu exercício, inclusive pelos servidores públicos civis, não pode ser restringido, sequer sob o argumento de que o mesmo prescindiria de previsão infraconstitucional, haja vista a aplicação imediata do direito constitucional de greve.

Esclareça-se, nesta linha de raciocínio, que a questão já foi inúmeras vezes reconhecida pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP n.º 402674-SC, relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado no Diário de Justiça da União em 24/02/2004, entendeu que “Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve”.


Especificamente sobre a greve dos policiais federais deflagrada em quase todo o território nacional, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário, sabidamente, tem proferido decisões no sentido da aplicabilidade imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, inclusive garantindo aos trabalhadores que a União não realize descontos dos dias não trabalhados em razão da adesão ao movimento grevista.

Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul (4), afirmou que “A GREVE É UM DIREITO DO TRABALHADOR, SEJA ELE SERVIDOR PÚBLICO OU NÃO, ADEMAIS EM SE TRATANDO DE SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS, O QUE É VENTILADO NO CASO EM EXAME, COM GRAVES CONSEQÜÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR”.

No mesmo sentido, o MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Natal – RN deferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio Grande do Norte (5), para determinar à União Federal que se abstenha de efetuar desconto dos dias parados dos servidores que aderiram ao movimento grevista, reconhecendo, portanto, a possibilidade dos servidores públicos civis exercerem seu direito constitucional de greve. Idêntica liminar foi deferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Palmas – TO, a pedido do Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Tocantins. (6)

E para arrematar, não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em razão da greve deflagrada pelos membros da Advocacia Pública Federal, chegou a ponto de suspender a contagem dos prazos processuais em favor da União Federal enquanto permanecer o atual movimento grevista dos integrantes da Advocacia Geral da União.

Neste sentido, confira-se a Resolução n.º 286, editada em 22.03.2004, pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:

“O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a declaração de greve, por tempo indeterminado, pelas entidades representativas da Advocacia Pública Federal e a decisão majoritária do Tribunal Pleno na Questão de Ordem no RE 413.478-1/PR, relatora a Ministra Ellen Gracie, na sessão de 22 de março de 2004,

RESOLVE:

Art. 1.º Suspender, em favor da União, Administração Direta e Indireta, seus membros, órgãos ou entidades, por motivo de força maior, nos termos do artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 105, § 2.º, do Regimento Interno, a partir de 15 de março de 2004, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes.

…” (doc. Anexo, 1).

Como se vê, não só de drama vive a argumentação e pretensão manifestada nos presentes autos pela Advocacia Geral da União. Existe um componente cômico, embora também com uma pitada de dramaticidade, posto que é no mínimo irônico que a Advocacia Geral da União esteja a pleitear neste feito a negativa do direito de greve dos policiais federais, enquanto na porta do Fórum membros da referida e honrosa carreira jurídica clamam por movimento paredista próprio, visando, aliás, temos certeza, objetivos tão nobres quanto aqueles pleiteados pelos integrantes da categoria dos ora peticionários.

Deste modo, não resta qualquer dúvida da necessidade de extrema cautela ao tratar-se do pleito ora posto em juízo, uma vez que a tutela antecipada requerida pela União Federal, esta sim com certeza traz em seu bojo dano irreparável não só a categoria dos policiais federais, demais funcionários públicos, como, por evidente, e escandaloso, a ordem jurídica constitucionalmente estabelecida.

É dizer, o ora pleiteado pela União Federal visa simplesmente que o Poder Judiciário, em análise precária, i.e., antes de poder apreciar os fatos de maneira detida, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte dos trabalhadores da categoria, ou, ainda, antes de esclarecidas as questões controvertidas pela produção probatória, cerceie de maneira praticamente irreversível, pelo deferimento da medida liminar pretendida, o exercício de um regular direito e garantia fundamental previsto expressamente em nossa Lei Maior.

Entretanto, com muita sabedoria e prudência, Vossa Excelência entendeu oportuna a prévia oitiva das entidades sindicais ora peticionarias, que pedem a devida vênia para aproveitar tal oportunidade para demonstrar a este E. Juízo que além de não existir qualquer ilegalidade no movimento grevista em questão, a União Federal, na tentativa de maquilar sua verdadeira intenção ao ingressar com a presente ação (intenção esta que merece muito menos ser adjetivada como jurídica que política), distorceu na sua quase totalidade a matéria fática aqui envolvida.


Portanto, ao contrário do quanto afirmado pela União em sua petição inicial, não se diga que a manifestação paredista dos policiais federais estaria colocando em risco o patrimônio, a segurança ou a ordem pública e administrativa.

Ora Ilustre Magistrada, em primeiro lugar, é evidente que exercício regular de um direito não põe em xeque a ordem pública, pelo contrário a fortalece.

Em segundo lugar, não menos evidente é o fato de que o movimento grevista tem observado toda a cautela para que não se comprometa a repressão à criminalidade, parte do mister diário dos membros da categoria deste peticionários.

Lamentável assim, data maxima vênia, que a União Federal tenha afirmado em sua petição inicial o quanto segue:

“Não obstante, a situação atual, notoriamente divulgada na imprensa nacional, demonstra que a paralisação dos servidores grevistas está causando inúmeros prejuízos ao patrimônio público e à ordem pública e administrativa, prejuízos estes que se agravam a cada dia, impedindo a execução satisfatória das atividades essenciais consistentes na emissão de passaportes; custódia de presos; controle imigratório nos portos, aeroportos e postos de fronteira; proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas, segurança de dignatários, vistoria em navios, entre outras”. (fls. 05 dos autos).

Ainda segundo a inicial:

“Os transtornos e sacrifícios injustamente impostos à população, como as longas e desumanas filas nos portos e aeroportos, decorrentes de condutas observadas a pretexto do exercício de ´operação padrão´, são fatos públicos e notórios, com o objetivo de perturbar e obstruir o andamento normal das atividades de fiscalização e controle.

….

Diante da situação insustentável decorrente do prosseguimento da greve, com a realização de condutas observadas a pretexto de ´operação padrão´, foi editada a Portaria Interministerial n.º 885, de 24/03/04 ….” (fls. 06).

Com a mais respeitosa vênia a Vossa Excelência, não se pode compactuar com estes argumentos, tanto que desprovidos de qualquer elemento probatório, e que tem como único propósito levar a erro esta DD. Magistrada.

Nesta esteira de raciocínio, nada melhor senão demonstrar a verdade dos fatos ora trazidos à apreciação do Poder Árbitro da República:

1. O movimento grevista em comento nestes autos é o realizado em São Paulo. A representação da categoria, nesta base territorial, é exercida unicamente pelo Sindicato Réu. Não ocorre subordinação entre o Sindicato e a Federação. Há muitas diferenças entre a presente lide e aquela que tramita na Subseção Judiciária de Brasília.

Sabe-se que “o sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituição processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias”. Ou seja, “Em outras palavras, o sindicato exerce substituição processual, age em nome dos interessados, associados ou não associados, desde que pertencentes à categoria; trata-se de atividade exercida por direito próprio para a defesa de direito alheio” (7).

Mais do que a simples substituição processual, o sindicato representa exclusivamente os interesses da categoria situada em determinada base territorial, e ele se organiza livremente para definir seus objetivos e área de atuação, atribuições estas garantidas pela Constituição Federal de 1988.

Deste modo, que fique bem claro, a Federação, por si só, jamais poderá ser considerada como entidade hierarquicamente superior ao Sindicato da base territorial, uma vez que já não bastasse as atribuições conferidas exclusivamente aos sindicatos pelo texto constitucional, note-se também que o artigo 534, parágrafo 3º, da CLT veda expressamente a representação das categorias de trabalhadores diretamente por ente sindical de segundo grau, vejamos:

“Art. 534. (…)

Parágrafo 3º. E permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a eles filiados, mas a união não terá o direito de representação das atividades ou profissões agrupadas”. (grifamos).

Sobre o referido artigo de lei, diz abalizada doutrina:

“A estrutura sindical de cúpula. Federações e Confederações.

Os sindicatos compõem a estrutura sindical de base, o primeiro grau, com os privilégios de representatividade exclusiva na base territorial.

Os sindicatos vinculam-se a Federações e estas a Confederações.

Estabelece o art. 534 da CLT que é facultado aos sindicatos, quando em número inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, se organizem em federação.

As Federações serão constituídas por Estados, podendo, entretanto, ser organizadas Federações interestaduais ou nacionais, independente de qualquer autorização ministerial a que estavam condicionadas na vigência do art. 534, parágrafo 2º da CLT. (…)

As federações não representam categorias profissionais ou econômicas. (…)

Está claro, portanto, que as federações não representam as categorias sindicalizadas. Apenas poderão exercer a representação na hipótese de categorias não sindicalizadas.

Em se tratando de categorias sindicalizadas, as federações não poderão postular seus direitos e interesses nem mesmo através de mandatos. Os privilégios e atribuições sindicais são indelegáveis e intransferíveis, e não sendo facultado aos sindicatos atribuírem às federações a representatividade das categorias sindicalizada.” (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina Labate Batalha, in Sindicatos e Sindicalismo. 2ª edição, Editora LT, pág. 114/115). (grifo nosso).


Não resta qualquer dúvida, portanto, que no caso em tela o Sindicato dos Servidores Públicos, Civis, Federais, do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo – SINDPOLF/SP, conforme comprova o seu Estatuto Social juntado às fls. 68/88 dos autos, exerce com exclusividade a representação dos seus associados em sua base territorial.

O Sindicato ora peticionário é, pois, soberano nas suas decisões de interesse de toda a categoria, em sua base territorial, que abrange todo o Estado de São Paulo (8).

Importante esta questão restar bem clara a Vossa Excelência haja vista que ao Sindicato ora peticionário compete, com exclusividade e soberania, por meio de suas competentes assembléias gerais, órgão máximo de deliberação da categoria, definir todos os assuntos relacionados ao movimento paredista de então, inclusive no que tange à relevante decisão de dele participar, continuar participando ou não.

Deste modo, é absolutamente equivocada e imprópria tecnicamente a inclusão da Federação ora peticionária no pólo passivo desta demanda.

A propósito, é ainda necessário chamar a atenção desta Ilustre Magistrada para o fato incontestável de que a Autora da lide, União Federal, não instruiu a presente demanda com nenhuma prova concreta de que o Sindicato peticionário estaria conduzindo de forma ilegal, ou mesmo abusiva, a greve em questão.

Ora, também do ponto de vista dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa chega a ser absurda a situação experimentada nesta lide, em que o Réu Sindicato, que conduz e orienta de forma soberana e exclusiva os membros de sua categoria com relação ao movimento grevista, ao ter acesso aos autos e verificar o teor da petição inicial, vê nesta, apenas, referências da União Federal a ofícios e declarações pessoais prestadas pelo Presidente da Federação e, pior, do Sindicato dos Policiais do Distrito Federal, que nada têm a ver com a realidade dos fatos que ocorrem na região compreendida por sua base territorial.

Embora esta questão já seja suficiente para demonstrar a Vossa Excelência a flagrante inépcia da petição inicial, que além de não se fazer acompanhada pelos documentos indispensáveis a postulação judicial, mais parece estar tratando do movimento grevista ocorrido em Brasília, sede da Federação ora peticionária e também do Sindicato dos Policiais do Distrito Federal, em homenagem ao Poder Judiciário estas peticionárias, invertendo inclusive o ônus probatório, passam a comprovar de forma irrefutável a esta Ilustre Magistrada que os serviços essenciais da Polícia Federal estão sendo prestados pelos associados deste Sindicato, o que demonstra a evidente legalidade e legitimidade do movimento paredista.

Uma vez estabelecidos os conceitos e fatos acima tratados não resta qualquer dúvida acerca da manifesta diferença existente entre a presente demanda e aquela outra ação interposta pela União Federal na Capital do País (9), que discute, perante Magistrado Federal com competência jurisdicional distinta, fatos diversos, que foram praticados por outra entidade sindical de primeiro grau que não o Sindicato ora peticionário.

2. No Estado de São Paulo, a execução satisfatória da atividade essencial da Polícia Federal consistente na emissão de passaportes:

Em que pese a alegação simplista da União Federal no sentido de que a ordem jurídica e administrativa estariam sendo violadas pelos agentes da polícia federal grevistas, que não estariam emitindo para a população (vítima, segundo a petição inicial) os competentes passaportes, cumpre informar esta Ilustre Magistrada que somente no mês de março p. p., quando teve início e atingiu o ápice o movimento paredista em questão, foram emitidos em torno de 10.300 (dez mil e trezentos) passaportes em São Paulo.

Sem sombra de dúvidas este é um número expressivo de passaportes emitidos, e que comprova, apesar da greve, a absoluta regularidade de tal serviço essencial prestado pela Polícia Federal.

Apenas para se ter uma idéia do que este número representa, vale ressaltar que, por exemplo, no mês de janeiro do presente ano, mês em que tradicionalmente ocorrem as férias e por conseqüência uma maior procura na emissão de tais documentos, foram emitidos em São Paulo cerca de 10.600 (dez mil e seiscentos) passaportes.

Que fique bem claro: foram emitidos em pleno mês de janeiro praticamente a mesma quantidade de passaportes do primeiro mês da greve, o que comprova não só a forma responsável como o movimento paredista vem sendo conduzido, como também que, por conseqüência, não há nele qualquer irregularidade ou ilegalidade.

3. No Estado de São Paulo, a execução satisfatória da atividade essencial da Polícia Federal consistente na custódia de presos:


Absolutamente ao contrário do que afirmado na petição inicial pela União Federal, também o serviço de custódia de presos está sendo eficazmente realizado pelos agentes da Polícia Federal, não havendo qualquer lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio e a ordem pública e administrativa.

Esclareça-se que em virtude da essencialidade do serviço, foi observada pelos referidos agentes da Polícia Federal a escala de plantão do serviço de custódia (doc. anexo 3) em todo o mês de março, tanto que a União Federal não trouxe aos autos qualquer indício de prova em sentido contrário.

E até mesmo invertendo-se o ônus probatório, as entidades sindicais ora peticionárias pedem a devida vênia para ressaltar que, conforme comprovam os documentos anexos (doc. 3), para que não houvessem prejuízos à prestação jurisdicional, foi inclusive celebrado um acordo entre o Sindicato ora peticionário e o Ministério Público Federal para efeito de que fossem escoltados réus presos até a sede do Juízo Federal de Guarulhos.

Conforme também divulgado por toda a mídia nacional, os agentes da polícia federal também foram responsáveis por todo o serviço de escolta que foi necessário para se realizar a transferência do juiz João Carlos da Rocha Mattos, preso em decorrência da “operação anaconda”, da carceragem da Polícia Federal em São Paulo para a Superintendência em Brasília. (doc. anexo 3)

4. No Estado de São Paulo, a execução satisfatória da atividade essencial da Polícia Federal consistente na proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas:

O serviço de proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas também está sendo observado pelos agentes da Polícia Federal.

Em São Paulo, por exemplo, apesar da greve em questão, estão sendo normalmente prestados serviços de proteção à nobre Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, e à ilustre Procuradora da República Janice Agostinho Barreto Mascari.

5. No Estado de São Paulo, a execução satisfatória da atividade essencial da Polícia Federal consistente na segurança de dignatários:

Sempre que se fez necessário, também o serviço de segurança de dignatários foi devidamente cumprido pelos agentes da Polícia Federal.

Tanto isto é verdade, que mais uma vez a União Federal não demonstrou a este E. Juízo, com qualquer documento, ou mesmo algum indício de prova, a paralisação na prestação deste serviço.

Apenas a título de ilustração, ressalte-se que este serviço de segurança foi prestado no Estado de São Paulo para as seguintes autoridades: Excelentíssimos Ministros de Estado da Casa Civil, do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Fazenda, Ministro das Relações Exteriores da Bolívia, Presidente do Senado da Rússia, Presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado da Itália, dentre outros.

6. No Estado de São Paulo, com a prática da assim denominada “operação padrão”, houve execução exemplar de atividades essenciais da Polícia Federal e nenhuma violação do estatuto do servidor público federal:

Inicialmente, cumpre enfatizar dois importantes aspectos sobre esta questão:

1) A “operação padrão” nada mais representa, Nobre Julgadora, do que o cumprimento por parte dos agentes da Polícia Federal, na sua inteireza, das obrigações éticas e profissionais inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos!

2) “Desumanas filas nos portos e aeroportos” (petição inicial, fls. 06), são conseqüências quase que exclusivamente decorrentes da irresponsabilidade e da falta de seriedade com que a União Federal trata sua polícia, seus agentes públicos e a população em geral, colocando todos em situação de manifesta exposição a sérios risco e inseguranças públicas.

Como se sabe, à Polícia Federal compete, dentre outras, exercer as relevantes funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (10).

Assim, nos termos da Portaria Interministerial número 352, de 26 de junho de 1991 (doc anexo 4), que estabelece os procedimentos relativos a atos ilícitos contra a Aviação Civil, “é dever do Estado Brasileiro a aplicação do disposto nas normas e métodos recomendados, contidos no Anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional” (11).

E consoante o parágrafo segundo do artigo 7º desta referida Portaria:

“Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, o Plano de Segurança Aeroportuária definirá a responsabilidade e a participação da Polícia Federal nas seguintes ações, entre outras:

I – Identificação, revista de passageiros e de bagagens de mãos nas áreas de embarque internacional e, eventualmente, nas áreas de embarque de vôos nacionais;

II – Controle de acessos de pessoas às áreas de embarque e desembarque nacionais e às demais áreas operacionais especificadas no Plano de Segurança Aeroportuária;

III – Participação na Assessoria de risco:

IV – Busca e apreensão de artefatos explosivos;

V – Retirada do interior de aeronaves, de pessoas que possam por ou ponham em perigo a segurança do vôo;

VI – Inspeções de segurança nas instalações e áreas internas e externas dos aeroportos; e

VII – Patrulhamento ostensivo da área aeroportuária”.


Nesta esteira de raciocínio, mister esclarecer a Vossa Excelência, no que se refere especificamente a realização destas funções nos aeroportos nacionais e internacionais, que é ainda necessário ser feito pelos agentes públicos federais, junto aos passageiros das companhias aéreas, por questão de segurança pública e para dar cumprimento as referidas normais internacionalmente estabelecidas, o serviço de pesquisa no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SINPI, cuja finalidade é de se verificar, dentre outras, a existência de mandados de prisão, busca, bem como a prevenção de ações criminosas ou terroristas.

Deste modo, cumpre informar que apesar do movimento grevista em questão, todo o efetivo da Polícia Federal destinado à fiscalização e controle aeroportuário encontra-se em exercício normal. Em outras palavras, com relação à segurança aeroportuária, encontra-se em trabalho 100 % (cem por cento) do efetivo total da Polícia Federal em São Paulo.

As escalas de plantão dos meses de março e abril, estabelecidas pela Superintendência Regional em São Paulo da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos (doc. Anexo, 5), foram e continuam sendo observadas na sua integralidade pelos agentes públicos, o que demonstra a seriedade e a responsabilidade como foi instaurada e vem sendo conduzida a greve em questão.

Prova disto é que mais uma vez a União Federal não juntou aos autos qualquer elemento de prova que comprovasse a alegada paralisação de tal atividade. E se Vossa Excelência entender oportuno, a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo pode ser oficiada a fim de que ela informe este E. Juízo se seus agentes públicos estão ou não comparecendo normalmente a seus postos de trabalho no Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Destarte, em homenagem ao Poder Judiciário, cabe esclarecer que uma simples leitura do Livro de Ocorrência da Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos comprova que em todos os dias de greve os agentes da polícia federal compareceram normalmente ao trabalho.

Apenas como ilustração, é interessante notar que no plantão do dia 08 para o dia 09 de março p.p., as autoridades policiais registraram neste referido documento o início do movimento grevista e também da denominada “operação padrão”.

Segundo o relatado naquela ocasião pelos Delegados Federais, Doutores Marcelo Ivo de Carvalho e José Crivaldo de Andrade, “foi iniciado por parte dos servidores responsáveis pela fiscalização migratória nos terminais de embarque e desembarque internacional deste aeroporto, ‘operação padrão’, operação esta consistente na consulta de documentos dos passageiros, que por lá embarcam e desembarcam, no sistema de perseguidos da DPF (….) ”. Ainda segundo tais autoridades públicas: “Não obstante tal procedimento e o anúncio da greve… todos compareceram aos seus postos de trabalho e desenvolveram suas atribuições não ocorrendo paralisação de atividades”. (grifos nossos, ressaltamos)

Ora, este fato comprova que ao contrário do que foi afirmado de forma simplista e sem qualquer elemento de prova pela União, não há nesta aludida operação qualquer ilegalidade ou violação ao estatuto dos servidos federais, muito pelo contrário, na medida em que ela consiste tão somente no cumprimento de um dever legal, qual seja, realizar a consulta dos documentos dos passageiros no Sistema Nacional de Procurados e Perseguidos – SINPI, da Delegacia da Polícia Federal.

Também resta provado que os agentes públicos – apesar do movimento grevista que visa melhorar suas condições laborais – compareceram normalmente a seus postos de trabalho, não havendo assim o alegado e não comprovado prejuízo a segurança pública

Aliás, apenas para a devida informação de Vossa Excelência, ressalte-se que a eficiência da “operação padrão” é tão evidente que, em apenas alguns dias de atuação, mais de 20 (vinte) pessoas foram impedidas de deixar o país, em razão da existência em face delas de mandado de busca e prisão.

Portanto, o que as entidades sindicais ora comprovam irrefutavelmente é que as “desumanas filas nos portos e aeroportos” (fls. 06, da petição inicial) não são resultado da denominada “operação padrão”, mas sim fruto das precárias condições laborais a que estão submetidos os Policias Federais, bem como da manifesta ausência da estrutura mínima necessária para que tais agentes públicas cumpram suas relevantes funções e realizem suas atividades diárias, e tudo isto porque a Polícia Federal vem sendo tratada pela União, desde longo tempo atrás, de maneira vergonhosamente irresponsável e inconseqüente, data venia.

No caso em tela, o que se verifica é que o movimento grevista em nada prejudica a segurança pública; nada viola a ordem social e jurídica. Constata-se sim, e de forma escandalosa, que com relação aos serviços de sua Polícia a União Federal deixa de atender os princípios fundamentais a que deve se submeter a administração pública, conforme artigo 37, caput, de nossa Lei Fundamental, principalmente o princípio da eficiência.


Nesta esteira de raciocínio, requer-se a juntada aos autos dos inclusos memorandos das autoridades policiais responsáveis pela segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e de seus freqüentadores. (doc. 6)

Embora tristes com esta situação, a bem da verdade cumpre-nos ressaltar que desde o ano de 2001 o Delegado Federal responsável pela Delegacia daquele Aeroporto Internacional – Doutor Roberto C. Troncon Filho (12) – já esclarecia e também cobrava providências junto à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo sobre a situação precária dos serviços ali desempenhados, ressaltando ser necessário aumentar-se a quantidade de policiais postos à disposição daquela Delegacia. Vejamos:

“Desse modo, para bem executar as atribuições relativas ao controle migratório de passageiros e à segurança aeroportuária e também as concernentes à Polícia judiciária da União, no maior aeroporto da América Latina, esta DEAIN deveria dispor, em nosso entendimento, de quatro vezes mais policiais, em especial APFs. Com a atual lotação de 67 (sessenta e sete) APFs, nenhum regime de trabalho em plantão possibilitará o bom desempenho das atribuições do DPF neste aeroporto”. (realçamos).

Esclareça-se que diante do absoluto descaso até então demonstrado pela União Federal com relação aos aludidos serviços de fiscalização e controle aeroportuário, agora já no ano de 2002, continuou o Doutor Roberto C. Troncon Filho encaminhando vários memorandos aos seus superiores hierárquicos, afirmando dentre outras questões que:

“Informo a V. Sª ser extremamente precária a situação dos equipamentos de informática ora postos à disposição desta DEAIN/SP para execução das atividades que lhe compete, notadamente da fiscalização de tráfego internacional de passageiros deste aeroporto.

(…)

Como conseqüência do problema acima relatado, prejudicada está a realização de pesquisas no SIMPI acerca dos passageiros que trafegam por este aeroporto. Também não se conseguiu implantar, até a presente data, o novo controle de brasileiros e estrangeiros permanentes, o qual, frise-se, depende ainda da alocação de mais servidores (APF’s) para poder ser viabilizado no âmbito desta delegacia”.

E ainda:

“Reitero manifestações anteriores acerca da necessidade de se aumentar o efetivo policial desta DEAIN/SP, em especial APF’s, para se fazer frente à demanda pela atuação do DPF neste aeroporto – vide cópias de memorandos e ofícios anexos.

A insuficiência de policiais federais nesta unidade, problema crônico e notório, tem tornado bastante frágil a fiscalização do tráfego internacional de passageiros (…) prejudicada a atividade de prevenção e repressão a crimes praticados na área deste aeroporto, incluindo eventuais atentados contra a aviação civil e as instalações aeroportuárias.

Por tais razões, urge se buscar solução imediata para o problema, por meio de reforço ou de aumento da lotação atual, para se evitar que fatos graves ou mesmo tragédias possam vir a suceder na circunscrição desta delegacia.” (ressaltamos)

Cumpre ressaltar também, conforme comprovam os documentos anexos, que desde o mês de março de 2002 o Comitê das Empresas Aéreas do Aeroporto Internacional de São Paulo também vem cobrando das autoridades públicas a revisão e o aumento no efetivo de Agentes Federais naquele Aeroporto.

Diante da constatação desta caótica situação, talvez nem seria preciso esclarecer que no decorrer do ano de 2003 e também no início de 2004 novos memorandos no mesmo sentido foram encaminhados pelos Delegados do Aeroporto Internacional para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, todos eles ressaltando a precariedade dos equipamentos de informática, o número reduzido de agentes públicos trabalhando no local, bem como que por conta de todos estes problemas não estavam sendo adequadamente cumpridas funções essências da Polícia Federal no aludido Aeroporto, estando prejudicados, assim, os trabalhos de nossa polícia aeroportuária, e mais grave, comprometida a segurança pública nacional.

Vejamos o teor de um dos mais recentes memorandos:

“Em suma, como bem asseverado no memorando 457/03, encaminhado em 15 de dezembro de 2003, a grave insuficiência de policiais, aliada ao defasado aparato de informática, tem conduzido a duas situações alternativas, quais sejam, o caos nas operações do aeroporto, com gravíssimos prejuízos às empresas aéreas, aos demais órgãos e aos próprios passageiros, no caso dos policiais buscarem efetivar o controle migratório nos moldes preconizados, especialmente com consultas ao SINPI de todos os passageiros de vôos internacionais, ou a constrangedora possibilidade de passagem sem óbices de pessoas foragidas da Justiça ou que estejam impedidas de deixar ou entrar no país, isto no caso de, com o intuito de viabilizar as operações aeroportuárias, evitar-se o procedimento de submissão de todos os passageiros internacionais à pesquisa no SINPI.”


Nobre Magistrada, para finalizar, deve ser enfatizado o fato de que apesar de todos os graves problemas acima relatados, bem como as importantes e necessárias providências solicitadas pelas autoridades públicas, e também pelo Comitê das Empresas Aéreas, nenhuma providência restou tomada pela União Federal no decorrer de todo este período que precedeu a instauração da presente greve.

7. Conclusões

Bem ao contrário, portanto, do que sugere a União Federal com argumentos imaginários, expostos sem o menor indício de prova na peça inaugural, no sentido de que o exercício do direito constitucional de greve pelos policiais federais estaria comprometendo à ordem e a segurança pública, o que se observou exaustivamente acima é que apesar do movimento paredista em questão os agentes da polícia federal continuam exercendo com muito afinco suas funções institucionais!

O Poder Judiciário da República não pode admitir, muito menos chancelar o uso de medidas judiciais cujas finalidades são exclusivamente políticas e visam unicamente pôr fim (não só para a categoria dos policiais federais, mas para todo o funcionalismo público – via “efeito demonstração”) à livre vigência e eficácia normativa de dispositivo da Lei Fundamental que assegura o direito de greve.

A União Federal demonstra, com a interposição da presente lide, manifesto desrespeito e desprestígio ao Poder Judiciário e, em última análise, a população em geral, uma vez que tal demanda, se não uma perigosa aventura jurídica, não passa de uma tentativa de mascarar a sua própria precariedade e ineficiência na prestação de atividades básicas e serviços essenciais aos cidadãos.

Não se discute que a população tem o direito de usufruir serviços públicos essenciais de maneira satisfatória e eficaz, devendo o Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela sua execução, tal como estabelecido em nossa Lei Maior.

Neste contexto, vale lembrar o exposto pelo ilustre mestre do Direito Constitucional pátrio, José Afonso da Silva, que ao encerrar o seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”, em sua 19ª edição, de 2000, na Quinta e última Parte, a expressar profissão de fé e esperança, no Capítulo Único, com chave de ouro, escreveu:

“Produziu-se a Constituição que as circunstâncias possibilitaram. Dentro e à vista dessas circunstâncias, fez-se uma obra, certamente imperfeita, mas digna e preocupada com os destinos do povo sofredor. Oxalá se cumpra, porque é nisso que está o drama das Constituições voltadas para o povo: cumprir-se e realizar-se, na prática, como se propõe nas normas, porque uma coisa têm sido as promessas, outra a realidade” (ressaltamos).

Ora, ingressar-se com ação de tal envergadura, contendo pedido liminar que visa estancar de uma vez por todas relevante manifestação social e mero exercício de direito e garantia fundamental dos cidadãos, sem que para tanto dispusesse ao menos de algum elemento probatório, significa por parte da União Federal a prática notória de atos ineficazes, de cristalino desespero e nítida violação de toda a lógica jurídica do ordenamento vigente, data maxima vênia.

Repita-se, o pedido liminar da União Federal representa evidente tentativa de utilização do Poder Judiciário como instrumento para a consecução de objetivos meramente políticos. A petição inicial, como demonstrado acima, além de ter trazido à apreciação de Vossa Excelência alegações infundadas, expôs uma causa de pedir fática – filas nos aeroportos, insuficiência de efetivo, etc. – que não se deve à greve dos policiais federais, mas sim, e exclusivamente, às deficiências da Administração Pública.

Noutras palavras, a União Federal procura responsabilizar os policiais federais por uma situação fática que ela mesma causou ao longo dos anos precedentes, consubstanciada no descaso e na ausência de investimento pela Administração Pública nas atividades tão essenciais desenvolvidas pela Polícia Federal.

Por outro lado, a Autora da presente demanda alegou fatos que não ocorreram, que simplesmente não foram praticados pelos policiais federais em São Paulo, tais como o abandono dos postos de serviço, as faltas, o comprometimento da segurança nacional, da ordem patrimonial e administrativa, etc. Como demonstrado pelos documentos que instruem a presente manifestação, nada disso ocorreu. A greve realizada pelos servidores aqui representados tem sido conduzida de forma totalmente organizada e mediante exemplar responsabilidade com relação aos serviços essenciais desenvolvidos pela categoria.

Ora, Excelência, isso tudo é gravíssimo, inadmissível.

Uma coisa é realizar-se pedido de liminar que seja bem fundamentado, que se baseie em fatos reais, com o fim de se buscar tutela emergencial que garanta um direito nitidamente violado, o que não se viu na petição inicial.

Outra coisa, bem diferente, e isto sim ocorre no presente caso, é a União bater às do Poder Judiciário, alegar fatos sem qualquer fundamento probatório, fatos que não ocorreram e, pior, que não se devem ao movimento grevista realizados pelos policiais federais de São Paulo, mas sim à própria precariedade administrativa do Estado brasileiro, com o fim de tentar, liminarmente, exterminar a possibilidade do exercício do direito constitucional de greve pelos servidores aqui representados. Isto o Poder Judiciário jamais poderá permitir.

Diante de todo o exposto, mostram-se claras e cristalinas as impropriedades fáticas e jurídicas apresentadas ao longo da petição inicial, insuficientes, por evidente, para ensejar o deferimento da medida liminar perseguida, e muito menos o provimento da presente demanda.

Nestes termos, requerendo o indeferimento do pedido liminar pleiteado, bem como, após a prolação de tal decisão interlocutória, a devida intimação das peticionarias a fim de que estas possam apresentar suas competentes defesas, concedendo-lhes a oportuna vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal.

Pedem deferimento.

São Paulo, 12 de Abril de 2004.

João Roberto Egydio Piza Fontes

OAB/SP 54.771

Fábio da Costa Azevedo José Eduardo Berto Galdiano

OAB/SP 153.384 OAB/SP 220.356

Notas de Rodapé:

1) Art. 9.º e 37, inciso VII, da Constituição Federal.

2) “Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, 6.ª edição, p. 253.

3) “Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, 6.ª edição, p. 268.

4) Agravo de instrumento n.º 2004.04.01.011610-7/RS, relator Desembargador Federal Edgard ª Lippmann Junior.

5) Ação cautelar n.º 2004.84.00.002702-5.

6) Mandado de segurança n.º 2004.43.00.000802-3.

7) In “Sindicatos Sindicalismos”, Wilson de Souza Campos Batalha, Sílvia Marina Labate Batalha, Editora LTr São Paulo, p. 56 e 49, respectivamente.

8) Conforme o art. 1.º, parágrafo único, do seu Estatuto Social (fls. 68/88).

9) Dando cumprimento ao r. despacho de Vossa Excelência, estão anexas as cópias referentes a ação judicial interposta pela União Federal na Comarca de Brasília, bem como do Estatuto Social da Federação ora peticionária (doc. 2).

10) Cf. artigo 144, III, Constituição Federal.

11) Cf. art. 1º, da referida Portaria.

12) Conforme comprova o incluso memorando datado de 27 de setembro daquele ano, cujo enfoque dizia respeito às preocupações das autoridades brasileiras com relação aos possíveis desdobramentos do atentado terrorista ocorrido nos E.U.A. em 11 de setembro.

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