Lista negra

STJ condena Banco do Brasil a indenizar cliente por danos morais

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14 de abril de 2004, 8h50

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar o cliente Eduardo Marcelo da Veiga Cartola por danos morais. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a instituição financeira infringiu a legislação ao manter o nome do correntista por 30 meses no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O advogado do correntista sustentou que, mesmo o cliente tendo quitado a dívida três dias após a inclusão no SPC, o banco não tomou providências para retirar o nome de Eduardo Cartola da lista negra. A Turma, contudo, deu razão ao banco em um ponto: o valor que havia sido imposto como pagamento pelos danos sofridos foi excessivo.

Na ação inicial, a defesa pediu indenização de pouco mais de R$ 22 mil. No STJ, o montante foi reduzido para R$ 6 mil. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho, citou decisão anterior de seu colega de tribunal, Eduardo Ribeiro, que ao julgar recurso especial em 1998 fixou indenização no mesmo valor.

“Indicado, pois, tal parâmetro pela própria parte, e que se aproxima dos utilizados por esta 4ª Turma, não para casos de inscrição indevida (que é mais grave), mas de mera manutenção do nome após o adimplementada obrigação atrasada, tenho que o montante deve ser estabelecido nesse quantum, qual seja, R$ 6 mil, atualizáveis a partir desta data”, registrou o ministro Aldir Passarinho. O acórdão foi publicado na edição de segunda-feira (12/4) do Diário da Justiça.

No recurso, o Banco do Brasil alegou que “não houve a demonstração do dano moral pela inscrição do nome do autor (Eduardo Cartola) no cadastro de inadimplentes” e que “não ocorreu a lesão descrita, mas simples aborrecimento banal”.

O relator do processo discordou. E apontou que houve lesão, pois caberia ao banco, que incluiu o nome do cliente no cadastro de inadimplentes, excluir o registro. O ministro entendeu que a quitação do montante cobrado pelo banco era motivo suficiente para que se efetuasse a retirada do nome de Eduardo Cartola da lista de devedores.

O ministro afirmou, ainda, que a manutenção do nome do correntista no cadastro do SPC “se mostra desarrazoada, injusta e causa lesão que se pode facilmente supor”. (STJ)

Resp 511.921

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