Dia do caçador

Empresa é condenada a pagar R$ 600 mil a ex-empregado

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13 de abril de 2004, 14h55

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 5ª Vara Cível de São Paulo, condenou Rodolfo Marsicano e a empresa Marsicano S/A – Indústria de Condutores Elétricos a pagar 2.500 salários mínimos (R$ 600 mil) de indenização por danos morais a Assis Mentor de Mello Filho, ex-empregado da empresa. Rodolfo Marsicano e a empresa já recorreram da sentença.

O autor pediu 10.800 salários mínimos — R$ 2.592.000. Zanoni entendeu que o valor da indenização deve ser de 2.500 salários mínimos.

Assis recorreu à Justiça alegando que, em agosto de 1990, fez uma venda para outra empresa, chamada Fame. Na ocasião, o representante da empresa propôs uma “retribuição” (comissão) para fazer o negócio. Diante da proposta, o empregado pediu autorização para seu diretor, Rodolfo, e com a anuência deste, a transação foi fechada.

Consta dos autos que a “retribuição” teria sido paga em materiais, retirados da Marsicano pelo representante. Depois, numa auditoria, sentiu-se a falta de tais materiais.

Ainda segundo a defesa de Assis, o assunto foi levado à reunião da diretoria e Rodolfo teria negado o fato de ter dado autorização para a transação. Assim, a culpa recaiu sobre o agora ex-empregado, que foi afastado e, depois, demitido da empresa. Na investigação policial, nada foi provado contra ele.

Segundo o juiz, ficou claro no processo que Assis agiu amparado por seu chefe na negociação e, “posteriormente, ficou sozinho no negócio, sem o amparo de ninguém. A instauração do inquérito policial selou sua sorte e, como dito por testemunha, esse tipo de notícia corre e, mesmo com uma pessoa defendendo, é impossível reparar esse tipo de coisa”.

Para Zanoni, a empresa teve papel ativo numa caçada ao autor da ação. “Mesmo sendo ele despedido sem justa causa, claro está que a empresa não procurou resguardar a reputação do seu antigo empregado”, afirmou.

Os argumentos do ex-empregado foram acolhidos parcialmente pelo juiz. Assis pediu, além da indenização por danos morais, pensão alimentícia e indenização por danos materiais. Tais pedidos foram rejeitados. O valor a ser pago por danos morais foi reduzido pelo juiz.

Leia a sentença

QUINTA VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL

Processo n. 000.00.538557-1 (controle n. 733/2000)

V I S T O S.

ASSIS MENTOR DE MELLO FILHO move ação de indenização por danos morais e materiais (rito ordinário) contra RODOLFO MARSICANO E MARSICANO S/A – INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS. Pede os benefícios da gratuidade processual. Alega que de 20 de abril de 1989 até 10 de dezembro de 1990 foi funcionário da requerida, sendo que o requerido Rodolfo era o Diretor Presidente. Foi admitido como Gerente de Engenharia de Aplicação e Marketing. Passou depois a Gerente Geral de Vendas e a Superintendente Comercial. Antes disso tinha trabalhado em outra empresa de cabos elétricos, que foi comprada pela ALCOA Alumínio S/A. Passou a trabalhar na requerida em razão das condições melhores. Estava em período de ascensão profissional. A requerida buscava profissionais com boa formação no mercado, posto que fornecia fios e cabos somente para empresas estatais de telefonia e queria passar a vender para o setor privado. Assim, passou a reestruturar funções dentro da empresa, com sucesso. Em agosto de 1990 surgiu a oportunidade de se realizar vendas para a FAME, na pessoa do Sr. Caetano, comprador dela. Tal pessoa propôs certa “retribuição” nos negócios.

O autor teve que falar com o requerido Rodolfo, posto que não tinha autonomia para tanto. Foi autorizado e o negócio foi realizado. O Sr. Caetano retirou mercadorias em “retribuição” sendo que foi acompanhado pelo Sr. Carlos Correia, representante da Marsicano. Tal fato, no entanto, foi notado por empresa de auditoria. Levantado o assunto em reunião da diretoria, o autor relatou os fatos e o requerido Rodolfo negou qualquer autorização para tal negócio. O autor foi humilhado, passando por pessoa sem caráter e desonesto. Foi afastado (férias e licença) e demitido da empresa. Foi apresentada notitia criminis junto à autoridade policial e o autor foi investigado. Não foi apurada a prática de ilícito e o inquérito policial foi arquivado.

O autor, no entanto, sofreu danos de ordem material e moral, pelos quais pede a responsabilização dos requeridos. Pede o pagamento de pensão alimentícia a partir do evento, e o pagamento de indenização pela incapacidade parcial e permanente para exercer o seu ofício, a título de lucros cessantes. Pelo dano de ordem moral, pede 10.800 salários mínimos. Pede também que seja constituído capital para garantir o pagamento da obrigação. Junta documentos (fls. 26/852).

A gratuidade processual foi indeferida, determinando-se também o aditamento do valor da causa (fls. 853/853v.). O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 855/871). Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinou-se ao autor que recolhesse as custas processuais (fls. 874). Foi juntada cópia do V. Acórdão (fls. 879/885).


A empresa Marsicano foi citada (fls. 900) e apresentou contestação (fls. 902/915), com documentos (fls. 916/937). Pede sua exclusão da lide por ser parte ilegítima. Sustenta a responsabilidade de Rodolfo Marsicano, isoladamente. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial.Salienta que a propositura data de cinco anos após o arquivamento. A demissão do autor foi sem justa causa e nada de desabonador consta na empresa contra ele. Não houve qualquer imputação contra o autor. A requerida exerceu regularmente um direito ao pedir uma investigação para um fato. Diz que a jurisprudência é pacífica em casos assim. Ataca os valores pedidos pelo autor, salientando que ele foi demitido sem justa causa, recebendo a multa rescisória de quarenta por cento sobre o valor do FGTS. Argumenta também que o autor pretende um enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (fls. 944/952).

O requerido Rodolfo apresentou seu procurador (fls. 962/963). Foi citado (fls. 967). Apresentou contestação (fls. 969/977). Argumenta que não tinha poderes para dirigir a empresa sozinho, precisando da participação dos outros sócios. Argumenta que o autor sempre foi subordinado ao Sr. Walter Cerboncini, não tendo contato com o requerido. O único contato era nas reuniões da diretoria. Nega que tivesse conhecimento do pagamento de comissão ao comprador da empresa FAME, como sustenta o autor. Eventual demonstração deveria estar provada nos autos. Sustenta, portanto, sua ilegitimidade passiva para o feito.

Também sustenta que os indícios apontam para o autor como sendo o responsável pelo desaparecimento de material do estoque, sendo que o membro do Ministério Público concluiu que as provas não eram suficientes para uma denúncia. Sustenta que os pedidos de pensão alimentícia prescrevem em cinco anos. Diz que o autor não conseguiu arrumar outro emprego devido às condições do país e não por ter sido demitido da empresa. Ataca os danos morais pedidos e diz que o autor está trabalhando, conforme consta do seu pregressamento na polícia.Em resumo, pede a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica (fls. 984/992).

O requerido Rodolfo pediu por provas (fls. 996), bem como o autor (fls. 1002/1003). Foi proferido despacho saneador a fls. 1013/1015. As preliminares de ilegitimidade passiva foram consideradas questões de mérito. A prescrição foi afastada, tendo-se em mente o prazo de vinte anos. Foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência para a ouvida de testemunhas.

Foi trazida a informação do pedido de autofalência da requerida (fls. 1017/1027). Em audiência (fls. 1042/1043), as partes desistiram dos depoimentos pessoais. Foi designada nova data para o ato. O autor informou que houve o indeferimento do pedido de falência, estando o processo em grau de recurso (fls. 1058/1060). Pediu também a antecipação da tutela para impedir a empresa de alienar os bens do seu patrimônio.

Em audiência (fls. 1064/1068), foram ouvidas as testemunhas presentes (fls. 1074/1097), mediante estenotipia, homologando-se desistência de outra e decidindo-se as questões incidentais. O autor apresentou seus memoriais (fls. 1105/1109). O requerido Rodolfo também (fls. 1111/1115). Foi determinado que os patronos da empresa apresentassem alegações finais (fls. 1117). Mesmo após o envio de A.R. os memoriais não foram apresentados.

Em apenso, seguem os autos de agravo de instrumento.

É o relatório. D E C I D O.

Colhida a prova oral, apresentados os memoriais e dada chance à Marsicano se defender, é o caso de se passar à decisão do presente feito.

Em primeiro lugar, é o caso de se rejeitar o pedido de apresentação de documentos formulado a fls. 1114. Trata-se de pleito formulado em momento processual totalmente inadequado. Tal pretensão deveria ter sido formulada anteriormente. O outro pedido, de sobrestamento do feito, foi atendido. Não se pode, no entanto, deixar o feito parado indefinidamente. A empresa em questão, que tenta conseguir sua autofalência, certamente não tem interesse no prosseguimento do presente feito. Deixa-lo parado indefinidamente, sem qualquer andamento, é tudo o que ela deseja. Quem deseja Justiça, faz com que ela ande, não com que os feitos fiquem parados.

A prova oral deixou claro que o autor era valioso para a empresa. Carlos Anaurelino da Cunha Corrêa, testemunha comum das partes, disse que “quem perdeu foi a empresa, era excelente profissional; hoje se tivesse todo mundo lá não teria acontecido o que aconteceu com a empresa” (fls. 1077). Tal pessoa disse ter ouvido comentários negativos a respeito do autor. Quando ouvia, dizia que não era verdade, “mas não adianta falar” (fls. 1079).

A testemunha Edson Martins Rebello disse que o autor não voltou a trabalhar depois dos fatos (fls. 1084). Mas depois disse que ele trabalha como representante comercial de outra empresa. A testemunha Walter Cerboncini foi enfática ao dizer que a demissão do autor, pelos motivos alegados, é danosa a alguém: “Ave Maria! Em qualquer ramo de atividade” (fls. 1090). Também disse que o autor era bom funcionário (fls. 1091). Também disse que o autor prestava contas tanto a ele como ao proprietário da empresa, Rodolfo (fls. 1091). Trata-se de depoimento importante, posto que era de pessoa com alto nível hierárquico dentro da empresa. Ela também confirmou que o autor teve autorização do requerido Rodolfo para oferecer uma contra-partida para o comprador da FAME (fls. 1088).


Por tudo o que foi exposto antes, claro está que os requeridos neste feito ocupam lugares corretos. Não se pode falar em ilegitimidade do requerido Rodolfo. Este é parte legítima para o feito. Também está claro que o autor agiu amparado por seu chefe na negociação com a empresa FAME e, posteriormente, ficou sozinho no negócio, sem o amparo de ninguém. A instauração do inquérito policial selou sua sorte e, como dito por testemunha, esse tipo de notícia corre e, mesmo com uma pessoa defendendo, é impossível reparar esse tipo de coisa. Não se diga, como feito pela empresa, que pedir a instauração é um direito, sendo que o ato formal de investigar é do Estado.

A empresa sabia que, levando o fato ao conhecimento da polícia, seria instaurado inquérito. Ao contrário do que a empresa procura sustentar, mesmo na contestação apontava para culpa do autor. Se ele não foi acusado formalmente, isso era problema do Ministério Público. Percebe-se, assim, que a empresa teve papel ativo numa caçada ao autor. Mesmo sendo ele despedido sem justa causa, claro está que a empresa não procurou resguardar a reputação do seu antigo empregado.

A empresa causou danos ao autor ao demiti-lo na forma declinada. O pedido de indenização formulado, no entanto, mostra-se inusitado. No item “a” de fls. 23 ele pede o pagamento de “pensão alimentícia” a partir do evento, abrangendo os ganhos reais, salários direto e indireto, com correção pela variação da categoria. O evento que aconteceu com o autor não pode ser equiparado a um vitaliciamento no cargo. O autor disse que tinha carreira em ascensão. Ficaria, então, numa empresa que agora pede sua autofalência e, como dito na inicial, vendia somente para estatais de telefonia? Não faz sentido. Por outro lado, o próprio autor deixou de informar como vai sua saúde financeira e reconheceu trabalhar numa outra empresa somente depois que isso foi revelado pela outra parte. O pagamento de tal pensão mostra-se descabido.

Descabido é também o pedido seguinte, item “b” de fls. 23. Pede-se indenização pela “incapacidade parcial e permanente para exercer seu ofício”. O evento não foi incapacitante. O autor não tem seqüelas físicas, pessoais. O autor tem é seu nome manchado no mercado. Isso caracteriza o dano moral. É a violação à imagem, ao respeito angariado pela pessoa em suas relações. É isso o que os requeridos devem indenizar ao autor: a perda da respeitabilidade que ele tinha antes e que foi confirmada pelas testemunhas. Veja-se abaixo notícia a respeito de julgamento que foi na mesma linha agora esposada:

Acusação injusta

Empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 60 mil

A Vera Cruz Seguradora S/A deve indenizar o corretor Evandro Moraes Lopes, seu ex-empregado, em R$ 60 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização arbitrada em dois mil salários mínimos.

A empresa pediu instauração de inquérito policial acusando o ex-empregado de estelionato e falsificação de documentos. As acusações não foram comprovadas. O corretor foi inocentado.

Lopes entrou com uma ação exigindo da Vera Cruz Seguradora uma indenização por danos materiais, no valor de 40 salários mínimos, e morais, de dois mil salários mínimos. De acordo com a ação, a Vera Cruz teria denunciado o corretor, seu então empregado, pela suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação.

Após a acusação e por causa da pressão sofrida, o corretor pediu demissão da empresa e não conseguiu mais emprego. Alegou que estaria desacreditado na praça e diante dos colegas corretores. A falta de emprego teria prejudicado o corretor, mulher e filhos, que passaram a viver às custas da família.

Segundo o processo, a acusação feita pela empresa teve por base o pedido do pagamento de um seguro em virtude de um sinistro. O pedido teria sido efetuado pelo segurado menos de 30 dias após a assinatura do contrato de seguro do automóvel. A vistoria do veículo, segundo a Vera Cruz, teria sido feita por Evandro Lopes, empregado da empresa há quatro anos, onde recebia uma média de mil reais por mês.

Diante do pedido de pagamento do seguro antes de 30 dias da assinatura do contrato, a Vera Cruz suspeitou que o automóvel já estivesse danificado, com perda total, antes de ser segurado, fato que teria sido omitido pelo corretor. Com base em suas suspeitas, a empresa solicitou a instauração de um inquérito policial contra seu empregado. Os fatos alegados pela empresa não foram comprovados e, por esse motivo, o inquérito policial foi arquivado e Evandro Lopes considerado inocente.

Ao analisar a ação, o Juízo de primeiro grau condenou a Vera Cruz a indenizar Lopes. A sentença determinou à empresa o pagamento de lucros cessantes e danos emergentes no valor de 40 salários mínimos (danos materiais) e dois mil salários mínimos a título de danos morais.

A Vera Cruz apelou, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença. Para o TJ-AM, “se suspeitas havia sobre a ocorrência do fato, cabia ao gerente da ré (Vera Cruz) diligenciar no sentido de que ficassem apuradas as devidas responsabilidades, efetivando tal diligência a partir de uma ampla investigação nos quadros da empresa e não, sem provas suficientes, representar criminalmente imputando a prática de crimes de estelionato e falsificação de documentos a empregado antigo, possuidor de bom conceito, e pelo que se infere dos autos, para não ressarcir os danos causados no veículo de um de seus segurados”.

A Vera Cruz recorreu ao STJ. A empresa contestou a concessão de gratuidade judiciária ao ex-empregado. Segundo a Vera Cruz, o corretor não teria provado a insuficiência de recursos para poder receber o benefício. A seguradora também contestou a determinação do pagamento de danos materiais e morais a seu ex-empregado.

Para a empresa, ao solicitar a abertura de um inquérito policial, ela teria agido no exercício regular de direito, pois a questão precisava ser esclarecida não podendo a seguradora adotar outra conduta senão a de comunicar o fato à autoridade competente para que o Estado determinasse a solução apropriada. Por esse motivo, segundo a Vera Cruz, por ter agido no exercício regular do direito, não estaria caracterizada a responsabilidade civil de indenizar o ex-empregado.

A empresa ressaltou também a necessidade de ser comprovado o prejuízo sofrido pelo corretor e sua ligação com o pedido de inquérito policial. Por fim, a Vera Cruz afirmou que o valor determinado para indenização por danos morais seria muito alto e estaria gerando o enriquecimento ilícito do corretor.

O ministro Castro Filho manteve a condenação da seguradora, mas acolheu parte de seu recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60 mil entendendo que o valor de dois mil salários mínimos não seria razoável “distanciando-se do bom senso”. O relator negou a contestação da empresa sobre a concessão da gratuidade da justiça a Evandro Lopes. O ministro lembrou entendimento firmado no STJ e no Supremo Tribunal Federal de que “o benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples declaração da parte de que não pode custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, admitindo-se, é certo, prova em contrário, a qual não foi produzida pela ora recorrente (Vera Cruz)”.

A respeito da alegação da Vera Cruz de que os danos materiais não teriam sido comprovados, Castro Filho entendeu que a análise da afirmação exige a revisão da provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Com relação aos danos morais, Castro Filho destacou que, em princípio, a alegação de que a empresa não deveria indenizar o ex-empregado por que teria agido no exercício regular de direito seria verdadeira. “Tanto que a absolvição por inexistência do fato, autoria diversa ou insuficiência de provas, por si só, não cria para aquele que foi acusado da prática de ilícito penal direito à indenização pelo só fato da instauração desse procedimento (inquérito)”, concluiu o ministro.

No entanto, para o relator, no caso estaria comprovada a responsabilidade da empresa diante da conclusão da sentença, confirmada pelo TJ-AM, “no sentido de ter a empregadora, ora recorrente (Vera Cruz), ensejado a instauração de inquérito policial de forma injusta, com base em indícios extremamente frágeis, acarretando, por conseqüência, situação de constrangimento e humilhação para o empregado”, além dos prejuízos à sua profissão e ao próprio sustento. (STJ)

Processo: RESP 494.867

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2003.

O valor da indenização pelos danos de ordem moral não pode ser no montante pedido pelo autor, aliás, altíssimo. Considerando que algumas condenações por dano moral são no montante de quinhentos salários mínimos, e atendo para a grande repercussão prática do prejuízo causado ao autor, é o caso de se condenar os requeridos ao pagamento de dois mil e quinhentos salários mínimos, válidos ao tempo da liquidação, pelos danos de ordem moral causados a ele. Tal valor mostra-se adequado, tendo em vista: a) o dano causado; b) a condição dos requeridos; c) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de dois mil e quinhentos salários mínimos ao tempo da liquidação desta, relativos aos danos de ordem moral. Pelas razões já deduzidas, fica afastado o pedido relativo aos danos de ordem material. Tendo em vista a sucumbência parcial, as partes deverão dividir custas e despesas processuais, arcando cada uma delas com os honorários dos seus patronos. Para efeito de custas, tal como decidido no V. Acórdão, o valor da causa é o da condenação hoje, ou seja, seiscentos mil reais.

P.R.I.

São Paulo, 15 de março de 2004.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

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