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Blog sobre presídio Bangu 1 volta ao ar por decisão judicial

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13 de abril de 2004, 11h29

O blog humorístico Bangu1.com.br está novamente no ar, após dois meses de interrupção. A decisão da juíza Sirley Abreu Biondi, da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, cassou a proibição estabelecida pela delegada Beatriz Senra Calmon Garcia, da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI).

Em fevereiro passado, os responsáveis pelo site que, como evidencia o nome, tem como mote sátiras ao presídio de segurança máxima fluminense e à sua administração, tiveram de retirá-lo do ar por determinação expressa da delegada. Por meio de ofício transmitido via fax, ela atribuiu aos responsáveis a acusação de apologia ao tráfico de entorpecentes e formação de quadrilha.

No blog, supostos criminosos presos em Bangu 1 trocam mensagens como se estivessem acessando a Internet de dentro do presídio. Tudo, é claro, não passa de uma brincadeira.

Mas, segundo a delegada titular da DRCI, “o aviso de que o site não era um livre canal de comunicação do presídio não estava claro (…) levando-se ao pensamento de que estaria evocando a liberdade dos presos em Bangu de relatar seus crimes e de comunicar-se e continuar comandando o crime organizado pela correspondência eletrônica”.

A defesa do blog foi feita pelos advogados Omar Kaminski e Eduardo Miléo, do Paraná, e Ana Amélia de Castro Ferreira, do Rio. Os advogados, além de esclarecer o equívoco, impetraram habeas corpus pedindo liminar para que o site voltasse à ativa, e no mérito o trancamento do inquérito aberto pela delegada.

O pedido foi acolhido em parte. O site volta a satirizar o presídio Bangu 1, mas a magistrada não determinou o trancamento da investigação sob o argumento de que “o referido inquérito sequer foi instaurado, tratando-se de mera VPI (verificação de procedência de investigação)”.

Segundo Kaminski, “as condutas atribuídas pela autoridade são atípicas, pois o site é notoriamente satírico. Os responsáveis foram tolhidos em sua liberdade de expressão e ameaçados de sofrer coação também em sua liberdade de locomoção. Uma vez que não houve inquérito formalmente instaurado, a julgadora acolheu o parecer do Ministério Público e determinou que o site retorne ao ar”.

Após a sentença, a juíza despachou informando a secretaria que “o art. 574, I do CPP não se aplica ao caso dos autos que não trata de HC concedido para trancamento de inquérito de soltura de alguém. Na verdade, o HC concedido é para restauração de um site equivalendo-se a Mandado de Segurança, existindo em sede policial apenas e tão somente, simples VPI“.

Leia a íntegra

AUTOS Nº 107/2004 – 2004.001.-024426-4

SENTENÇA

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de DERLY PRADO JÚNIOR, DIEGO LOPES ZAMBRANO e LÚCIO LEONARDO SANZANA BATISTA em face da Dra. Delegada de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), que determinou a retirada de circulação do site www.bangu1.com.br, alocado pela Webaholic sob o argumento de que delitos de apologia e quadrilha ou bando estavam sendo alvo de investigação sob o nº 40/1218/04 daquela Delegacia.

Solicitadas as informações pertinentes, estas foram prestadas conforme constam de fls. 139/141, confirmando a autoridade apontada como coatora, que com base no art. 6º, II do C.P.Penal, foi solicitado aos responsáveis pelo provedor Webaholic Tecnologia, a retirada de circulação do site, visando a apreensão dos objetos relacionados com o delito alvo da investigação e para cessar o prolongamento da conduta delituosa.

Ouvido o M.P., veio a manifestação de fls. 143/146, favorável à pretensão deduzida pelos pacientes.

RELATEI.

TUDO BEM VISTO E EXAMINADO, DECIDO:

Pretendem os pacientes, após longa argumentação à respeito dos fatos, a liminar de “sobrestamento do inquérito policial e o retorno da veiculação do site na Internet” e, no mérito, “o trancamento do inquérito policial com a continuidade da veiculação da obra artística na Internet”.

De acordo com o que consta nas informações da autoridade policial, que teve o cuidado de remeter ao Juízo também os autos de Investigação Preliminar, houve comunicação oriunda da Secretaria de Estado de Segurança Pública com afirmativa de que no site www.bangu1.com.br há páginas contendo apologia ao tráfico de entorpecentes, bem como notícias de Bangu 1 e possibilidade de contato com os internos via e-mail, com a apresentação de links para fornecedores de drogas, estando hospedado em servidor dos Estados Unidos (fls. 02). Diante de tal comunicação, foi expedido o ofício de fls. 03, com a determinação para a retirada do site da Internet, dando-se início à investigação preliminar.

Como bem acentuado pelo Parquet, às fls. 146, a instauração de inquérito para apuração dos fatos contidos no RO, era necessária para não viciar o ato, sendo que a autoridade policial iniciou apenas a VPI (verificação de procedência de investigação), determinando a retirada do site como medida preventiva. Assim sendo, procedem os argumentos dos pacientes no tocante à retirada do site da Internet, pretendendo o seu retorno.

Merece ser ressaltado, entretanto, que não há cabimento para a pretensão dos pacientes no tocante a um possível sobrestamento de inquérito policial ou trancamento de inquérito policial, à medida que o referido inquérito sequer foi instaurado, tratando-se de mera VPI.

Diante das razões expostas pelos pacientes e em conformidade com os argumentos apresentados pelo Ministério Público, CONCEDO A ORDEM PARA DETERMINAR QUE O SITE SEJA RESTAURADO NA INTERNET, DEVENDO SER EXPEDIDOS OS OFÍCIOS DE PRAXE, sendo assegurada à autoridade policial, a qualquer tempo, instauração de inquérito para apurar crimes que venham a ser cometidos através do site, objeto destes autos.

Cópia desta sentença deverá ser remetida para a Delegacia de origem junto com a Investigação Preliminar que foi remetida a este Juízo e que deverá permanecer em sede policial.

RJ, 05 de abril de 2004.

SIRLEY ABREU BIONDI

JUÍZA DE DIREITO

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