Pedido negado

Não cabe ao STJ julgar a identificação de americanos em aeroportos

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12 de abril de 2004, 8h54

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça referendou decisão do ministro Franciulli Netto, que negou pedido de suspensão do fichamento dos cidadãos norte-americanos que chegam ao Brasil. A ação (mandado de injunção) foi proposta por Bernadete dos Anjos Celestino contra o Ministério Público Federal e a União.

Com a ação, Bernadete queria suspender o procedimento de fotografias e digitais tiradas nos aeroportos internacionais, exclusivamente com cidadãos vindos dos Estados Unidos, até a devida regulamentação por lei.

No pedido, Bernadete alegava que o procedimento é um ato lesivo que fere os princípios constitucionais, discriminando povos. “É de rigor a existência de uma legislação que estabeleça que americanos sejam identificados por digitais e fotos. Entretanto, mesmo que houvesse essa lei, ela feriria os princípios constitucionais de igualdade”, argumentou.

Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, lembrou que compete ao presidente da República a adoção de medidas capazes de manter relações com Estados Estrangeiros, incluídas as políticas de reciprocidade, sobre imigração, entrada, extradição e expulsão de cidadãos de outros países. “Tal premissa não poderia ser diferente, pois é cediço que o Chefe do Executivo Federal exerce seu poder discricionário quando resolve sobre a expulsão e a autorização de extradição de estrangeiro”, destacou.

Franciulli Netto afirmou também que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção.

“Assim, pois, sendo a hipótese vertente dos autos matéria que se enquadra na competência da Suprema Corte da República, não há espaço para exame do presente writ. De qualquer forma, cumpre advertir, ainda, que do minudente exame do pleito deduzido, não se constata, nem de perto, nem de longe, que a impetrante, qualificada como brasileira, seja titular de um direito que está sendo inviabilizado em virtude de regras para entrada de estrangeiro no Brasil”. (STJ)

MI 180

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