Dispositivo suspenso

Somente União legisla sobre energia nuclear, reafirma Supremo.

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12 de abril de 2004, 15h39

O artigo 185 da Constituição do estado de Santa Catarina é inconstitucional. O dispositivo prevê que a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no estado depende, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito feito pela população eleitoral catarinense.

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, no início do mês, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o artigo. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

Segundo a ministra, o Ministério Público, ao adotar parecer da consultoria jurídica da Marinha, sustentou afronta aos artigos 21, inciso 23, alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 22, inciso 26; artigo 177, inciso 5º, parágrafo 2º (renumerado para parágrafo 3º pela Emenda Constitucional 9/95) e artigo 225, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal.

O MP afirmou que “o monopólio estatal sobre minérios nucleares, compreendendo desde a pesquisa até sua comercialização, o transporte e a utilização do material radioativo, a localização e instalação das usinas que operam com reator nuclear, a matéria na sua amplitude e extensão é de competência privativa da União Federal, embora possam os estados legislar supletivamente sobre a atividade nuclear, após autorização dada por lei complementar”.

A ação chegou ao Supremo em junho de 1990 e teve pedido de liminar indeferido pelo à época relator, ministro Sepúlveda Pertence, que não viu risco de dano irreparável ou outras razões de conveniência para suspensão do dispositivo.

Ellen Gracie observou que a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1 estabelecia (artigo 8º, inciso XVII) que compete à União legislar sobre águas, telecomunicações, serviço postal e energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra. A ministra-relatora lembrou que o Supremo examinou a matéria sob a égide da Carta de 67 e citou precedentes julgados, como a Representação 1130, que tratou da competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear.

“A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Se não se reserva, assim, aos estados – membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional”, citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.

Conforme destacou Ellen Gracie, a Constituição de 1988 rege a matéria nos artigos 21 inciso XXIII, alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 22, inciso XXVI e parágrafo único; artigo 177, inciso V e parágrafo 3º e artigo 225, parágrafo 6º.

“Como se vê, o constituinte de 88, em continuidade à sistemática de 67, estabeleceu competência exclusiva da União para legislar sobre as atividades associadas à energia nuclear. E essa competência, como bem ressaltou o parecer da procuradoria-geral, vem sendo exercida pela União, que já disciplinou a matéria em vários diplomas legais”, confirmou a relatora.

Ellen Gracie comentou que a Lei 10.308 de 20 de novembro de 2001 dispôs sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos. A ministra justificou o fato de ter-se alongado nesse julgamento, por envolver o primeiro caso examinado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sob a égide da nova Constituição.

“Dessa forma, mantida no atual texto constitucional a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, aplicáveis à presente ação os precedentes da Corte que foram produzidos sob a égide da constituição de 67,” considerou.

Por fim, a ministra Ellen Gracie afirmou que o estado não tem competência para legislar sobre a matéria. “Por conseqüência, ao estabelecer a prévia aprovação da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito, como requisito para implantação de instalações industriais, para produção de energia nuclear no estado, invade a Constituição estadual de Santa Catarina competência legislativa da União”, concluiu. (STF)

ADI 329

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