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Justiça decide se Cataguazes vai pagar dividendos a minoritários

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12 de abril de 2004, 17h53

A Justiça do Rio de Janeiro decidirá se a Cataguazes e a sua controladora acionária — Gipar S/A — devem ou não pagar os dividendos intermediários de 2003 para os sócios minoritários preferencialistas. A Cataguazes e a Gipar foram proibidas de pagar os dividendos pela Justiça Federal. Recorreram com agravo de instrumento, que deve ser julgado nos próximos dias.

A ação foi ajuizada pelo acionista Bernardo Leal e outros. Depois de tomar conhecimento da decisão favorável aos minoritários preferencialistas, a Fondelec Essential Services Growth Fund, L.P, entrou na Justiça para ser incluída no processo.

De acordo com a advogada, Ana Tereza Basílio, do escritório Trench, Rossi, Watanabe Advogados, a Cataguazes tenta impedir que os minoritários preferencialistas tenham direito de voto. Segundo ela, a Cataguazes não distribuiu os dividendos de 2001 e de 2002. Os balanços divulgados pela empresa, de acordo com Ana Tereza, já indicavam que não seriam pagos os dividendos de 2003.

“Mas para os minoritários não conquistarem o direito de voto — como ocorre depois de três anos sem a distribuição de dividendos –, a Gipar aprovou em dezembro de 2003 alterações no estatuto da Cataguazes para reduzir o valor dos dividendos mínimos, o que gerou diversas ações na Justiça e requerimentos na CVM. E em março, para tentar colocar um fim na questão, propôs o pagamento de dividendos intermediários, provocando novas ações na Justiça”, explicou a advogada que representa a Fondelec.

Leia a decisão de primeira instância e, em seguida, sua confirmação:

JUSTIÇA FEDERAL

22ª VARA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO Nº 2004.5101490093-5

AÇÃO ORDINÁRIA

AUTORES: BERNARDO LEAL COSTA E OUTROS

Advogado: Dr. Rodolpho Gomes

RÉUS: CIA/ FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA S/A – CFLCL, GIPAR S/A E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

JUÍZA FEDERAL: Drª ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

BERNARDO LEAL COSTA E OUTROS propõem AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face da CIA/ FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA S/A – CFLCL, GIPAR S/A E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS objetivando (1) suspender o pagamento de dividendos pela primeira Ré referentes ao exercício de 2003, com base nas alterações promovidas no estatuto da referida Ré, em 09.12.2003, até a realização da assembléia especial dos preferenciais, na forma prevista no art. 136 da Lei das S.A.; (2)impedir que a CFLCL lance em seu balanço de 23003, a ser divulgado no próximo dia 31 de março, a receita da venda da PCH, que só foi efetivada em fevereiro de 2004; (3) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela CVM no processo CVM nº 2003/12767, em 08.12.2003; e (4) que a CFLCL se abstenha de distribuir qualquer valor aos acionistas com base nas demonstrações financeiras de 2003, a título de dividendos intermediários, sem a publicação do balanço referente ao mesmo exercício e sem a aprovação da assembléia ordinária ou deliberação da juízo.

Com a causa de pedir alegam, em apertada síntese, que são titulares de 247 milhões de ações preferenciais da 1ª Ré, cujo controle societário é detido pela 2ª Ré. Narram que a 1ª Ré auferiu prejuízos nos exercícios sociais de 2001 e 2002 (fl.35/42) razão pela qual não pagou dividendos mínimos legalmente devidos aos acionistas preferenciais. No exercício de 2003, a 1ª Ré mais uma vez registrou acumulado na ordem de R$ 34.317.000,00 (fl.50), o que concederia aos acionistas preferencialistas direito de voto, nos termos do que dispõe o art. 111, §1º da Lei das S.a, até o regular pagamento dos dividendos. Sustentam que, para evitar a concessão do supracitado exercício do direito de voto dos acionistas preferencialistas, a 1ª Ré aprovou alterações estatuárias flagrantemente ilegais, com o objetivo de pagar dividendos intermediários indevidos, de modo a fraudar a aquisição de direito de voto e o conseqüente compartilhamento do controle acionário da 2ª Ré com os minoritários detentores de ações preferenciais.

Neste diapasão, aduzem que a 1ª Ré lançou irregularmente a venda fé ativo permanente consumada em fevereiro de 2004 na competência de dezembro de 2003, de modo a reduzir os supracitados prejuízos auferidos naquele exercício e viabilizar o pagamento de dividendos intermediários de 2003.

Aduzem que o periculum in mora consubstancia-se na possibilidade de imediata distribuição dos supramencionados dividendos para 15 mil acionistas preferencialistas da primeira Ré, a ser decidida na reunião do Conselho de Administração, a ser realizado amanhã, às 12:30h.

É o breve relatório.

Tudo Examinado, passo a apreciar o pedido de medida liminar.

Em juízo de cognação sumária e não exauriente,vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ensejador do deferimento parcial do provimento antecipatório ora postulado inaudita altera pars e em regime de plantão.

Não há prova cabal de que na supracitada reunião do Conselho de Administração da 1ª Ré, a distribuição de dividendos intermediários ora impugnada será efetivamente aprovada.

As alegações articuladas na peça vestibular, contudo, são verossímeis e estão lastreadas em extensa prova documental trazida à colação, suficiente para tomar questionável a legalidade da distribuição de dividendos intermediários ora impugnada.

O perigo de dano irreparável ao direito dos Autores é evidente no caso concreto, tendo em vista que, segundo a lei societária, o pagamento de dividendos aos preferencialistas, ainda que intermediários, não pode ser objeto de repetição (art. 201, §2º, LSA).

Por outro lado, justifica-se o deferimento parcial da tutela parcial antecipada em regime de plantão. Com efeito, na eventualidade da aprovação da distribuição dos aluídos dividendos intermediários na retrocitada reunião marcada para segunda-feira, às 12:30 horas, o respectivo pagamento poderá ser efetuado imediatamente, mediante simples transferência bancária para contas já cadastradas na 1ª Ré. Sendo assim, o alegado prejuízo dos Autores já teria sido irreversivelmente consumado, antes que o juiz natural tivesse a oportunidade de deliberar sobre a matéria.

Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado para determinar a sspensão de qualquer pagamento de dividendos pela empresa Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina S/A – CFLCL, referente ao exercício de 2003, até ulterior deliberação do juiz natural a quem couber a apreciação desta demanda, pela livre distribuição.

No que tange aos demais pedidos antecipatórios articulados no item 81, (II), (III0 e (IV), os mesmos não se enquadram nas hipóteses justificadoras da competência restrita do juízo de plantão (cf. art. 52, do Provimento 01/2001, da Corregedoria Geral).

Intime-se a 1ª Ré, para ciência a imediato cumprimento.

Restabelecida a regular distribuição, encaminhem-se os autos à SEADI para distribuição a um dos Juízos Federais competente.

P.I.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2004.

Adriana Barreto de Carvalho Rizzotto

Juíza Federal Substituta da 22ª Vara Federal em regime de plantão

Leia a confirmação da decisão:

Processo Nº 2004.5101490093-5

Mantenho a decisão de fls. 173/177 pelos fundamentos ali elencados.

Ante a complexidade da matéria, apresenta-se indispensável o aperfeiçoamento da relação processual, que certamente trata melhores subsídios para melhor apreciação da antecipação da tutela, e de todos os demais pedidos.

Citem-se os Réus.

Rio de Janeiro 31 de março de 2004

Fernando César Baptista de Mattos

Juiz Federal Substituto

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