Bolso em questão

Juiz proíbe desconto previdenciário de aposentada do DF

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12 de abril de 2004, 18h52

A Secretaria de Educação do Distrito Federal está proibida de descontar dos proventos de uma aposentada a contribuição previdenciária relativa ao INSS — popularmente chamada de “contribuição de inativos”. A liminar foi concedida, na semana passada, pelo juiz Carlos Frederico Maroja, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Para o juiz, a contribuição dos inativos, além de ser uma violência contra a ética, é francamente injurídica. Ainda cabe recurso.

O mandado de segurança preventivo foi ajuizado pela aposentada Jaíde Santos de Souza, no começo deste mês, para se livrar da cobrança previdenciária, no montante de 11%, sobre os seus proventos. Segundo ela, a cobrança é indevida uma vez que contribuiu na ativa para ter direito a uma aposentadoria tranqüila.

Segundo o juiz, a contribuição dos inativos é um desrespeito a quem contribuiu em juventude e uma covardia contra os idosos beneficiários das aposentadorias. Isso porque tributar duplamente os proventos da aposentada com a contribuição previdenciária e com o Imposto de Renda caracteriza-se uma dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, ou seja, os proventos. De acordo com ele, a cobrança da contribuição previdenciária de inativos representa um verdadeiro “adicional” de imposto de renda, travestido sob o nome de contribuição.

Ele ressaltou que o aspecto mais abertamente injurídico da cobrança da contribuição dos inativos é o “bis in eadem” e a caracterização do caráter confiscatório. Para Maroja, não se pode perder de vista que os proventos de aposentadoria constituem-se no rendimento, lato senso, do aposentado, tanto que sofrem a incidência de imposto de renda.

A cobrança dos inativos, de acordo com o magistrado, viola dois princípios basilares do Direito Tributário, caracterizado como “bis in eadem”, ou seja, a cobrança da Previdência, mais a cobrança de elevadas alíquotas do Imposto de Renda, medida que acaba por criar situação de virtual confisco sobre o patrimônio do contribuinte.

A segurança jurídica, segundo ele, é o verdadeiro sobreprincípio que paira sobre a produção normativa da sociedade e encontra-se expressamente consagrada na Constituição Federal. Por isso, não se pode alegar direito adquirido contra a própria Constituição, dada a supremacia desta sobre todo o ordenamento jurídico.

Para o juiz, a Constituição há de ser vista como um corpo coerente de normas e sua interpretação deve sempre considerar a necessária harmonia entre os aparentes conflitos. A norma Constitucional emanada do poder constituinte deve respeitar a situação jurídica consolidada pelo constituinte originário, como no caso das regras sobre a previdência social. (TJ-DFT)

Processo nº 2004.01.1.033058-8

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