Sem ofensa

Jornal se livra de indenizar ex-secretário de Transportes de SP

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9 de abril de 2004, 11h07

O jornal Diário Popular — atual Diário de S.Paulo — se livrou de indenizar o ex-secretário de Transportes do Estado, Michel Zeitlin, e seu filho. Eles pediram indenização de, no mínimo, R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que foram ofendidos em notícia sobre licitação intitulada “Filho de Secretário é beneficiado”.

A 28ª Vara Cível de São Paulo acatou os argumentos do jornal — representado pelo advogado Carlos Vieira Cotrim. Ainda cabe recurso.

Cotrim alegou que o jornal se limitou a narrar fatos de interesse público sobre as empresas vencedoras da licitação.

De acordo com o juiz, “os termos utilizados da matéria são fortes, mas, a conduta dos autores fez por merecer as fortes cores utilizadas pelo jornal, que, repita-se, apenas narrou os fatos na exata seqüência cronológica em que aconteceram, não merecendo, portanto, qualquer censura”.

Leia a sentença

Processo 000.99.899574-6 – 28ª Vara Cível da Capital

Vistos, etc … MICHEL PAUL ZEITLIN e ROBERTO ZANAGA ZEITLIN, devidamente representados nos autos, ingressaram em Juízo com Ação de Indenização, rito ordinário, contra S/A O DIÁRIO POPULAR, alegando, em resumo, o quanto segue: Afirma o primeiro autor (Michel Paul), ser Secretário de Estado dos Negócios do Transporte de São Paulo, sendo renomado profissional de sua área. O segundo co-autor (Roberto), é filho do primeiro autor, tendo montado empresas particulares, notadamente, visando a prestação de serviços de sanitarização, através de equipamentos específicos.

Assim é, que a firma do segundo co-autor têm sido contratada para a colocação de banheiros móveis, nas obras de ampliação e duplicação de rodovias. Esclarece, contudo, o co-autor Roberto, que nunca prestou qualquer serviço diretamente ao Estado, tendo sido, na verdade, escolhido pelas firmas vencedoras de licitação para a colocação dos banheiros móveis já referidos. Em conclusão, o co-autor Roberto, jamais contratou diretamente com a Administração Pública, sendo que para sua surpresa, o jornal-réu estampou manchete sobre o título “FILHO DE SECRETARIO É BENEFICIADO”, sendo que no corpo da matéria imputa-se contratação direta do co-autor com a Administração Pública, chegando-se ao silogismo de entender que a contratação da empresa do co-autor Roberto, deveu-se a tráfico de influência de seu pai.

Assim, os autores foram agravados em sua honra, posto inverídicas as informações contidas nas referidas matérias jornalísticas. Em conseqüência, vêm requerer seja a empresa-ré obrigada a estampar matéria jornalística de retratação, e, ainda, a arcar com indenização pelos danos morais causados aos autores.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/33. Citado, o réu ofertou contestação, esclarecendo que o direito de resposta está sendo pleiteado em sede imprópria, uma vez que este pedido deveria ter sido endereçado ao Juízo Criminal, sendo incompetente a Justiça Cível para apreciar este pedido. No merecimento, esclarece que o primeiro-autor (Michel Paul) era Secretário de Transporte do Estado de São Paulo e coincidentemente, todas as firmas que venceram concorrências para ampliação de estradas, contrataram a firma de seu filho, o co-autor Roberto, para os serviços de sanitarização. Este fato, foi objeto de questionamento na Assembléia Legislativa do Estado, chegando mesmo, a proposição de C.P. I. para apuração do caso.

Assim, esclarece a empresa-ré que apenas noticiou o evento, tendo entendido ser, no mínimo, antiética a conduta dos autores, mas, limitando-se a narrar os fatos na seqüência cronológica exata em que ocorreram, sendo que os próprios autores admitiram a celebração de apenas cinco contratos, envolvendo a Secretaria de Transportes, as Concessionárias vencedoras e a empresa do filho do Secretario de Estado, tendo os parlamentares paulistas definido como promiscuas essas relações contratuais. Em conseqüência, a ré cumpriu apenas o seu dever de informar, pleiteando a improcedência da ação.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 84/101. Réplica fls. 104/109. À fls. 118, despacho convocando as partes para a audiência prevista no artigo 331 do C.P.C.. Termo de audiência fls. 129/130. Novo despacho ordinatório fls. 171/172. Termo de audiência em continuação, fls. 201/202. Posteriormente, as partes peticionaram requerendo o prosseguimento do feito (fls. 209). Novo termo de audiência fls. 212. Ao depois, as partes debateram a causa, em forma de memorial.

Anoto, ainda, que em apenso esta incidente de impugnação ao valor da causa, já decidido. Relatei.

DECIDO.

Por primeiro, quanto o direito de resposta, anoto realmente equivocada a conduta dos autores. Com efeito, nos termos dos artigos 29 e seguintes da Lei de Imprensa, o pedido de resposta tem prazo exíguo, devendo ser endereçada ao Juízo Criminal, sendo a esfera civil, absolutamente incompetente para apreciar esta parte do pedido.

Registre-se, que, ainda que assim não fosse, estaria esta pretensão fulminada pela decadência, posto não exercido nos sessenta dias subseqüentes a referida publicação. No merecimento, a ação não pode ser acolhida.

Com efeito, o jornal não criou qualquer fato, não noticiou qualquer informação distorcida, limitando-se a narrar o mal estar que a conduta dos autores gerou na Assembléia Legislativa do Estado, que preocupada com a estreita vinculação entre as firmas particulares do filho do Secretario de Transporte e as concessionárias de serviço público vencedoras das concorrências públicas, chegou a propor a criação de C.P. I., para melhor examinar os fatos. Registre-se, ainda, que o jornal criticou, duramente, a conduta dos autores, no que, aliás, andou bem, posto ser reprovável, por no mínimo antiética, a conduta dos mesmos.

Realmente, a estreita vinculação dos serviços de sanitarização do filho do autor com as empresas escolhidas para a ampliação das rodovias, é reprovável, sendo corretas as atitudes, quer do jornal, ora, réu, quer da Assembléia do Estado em denunciar o fato, não se calando, diante de fato grave, que merecia desaprovação pública.

Pode-se, contudo, ponderar que os termos utilizados da matéria são fortes, mas, a conduta dos autores fez por merecer as fortes cores utilizadas pelo jornal, que, repita-se, apenas narrou os fatos na exata seqüência cronológica em que aconteceram, não merecendo, portanto, qualquer censura.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, respondendo, os autores, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Desde já, para efeito de recolhimento de custas de apelação, fixo o valor do preparo, por equidade, no valor fixado para a causa.

P. R. I.

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