Prisão mantida

Prefeito denunciado como mandante de homocídio não consegue HC

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8 de abril de 2004, 10h09

O ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em habeas corpus proposto em favor do prefeito de Tucumã, no Pará, Celso Lopes Cardoso. Na decisão, o ministro afirmou que não verificou qualquer ilegalidade na prisão de Celso Cardoso.

O prefeito, segundo relato de seu advogado, Antônio Nonato do Amaral Júnior, foi denunciado como mandante de homicídio tipicamente qualificado. O crime teria sido praticado contra um desafeto, líder da oposição política em Tucumã. A defesa requereu “a custódia preventiva”, mas o pedido foi negado pela desembargadora Therezinha Martins da Fonseca, do Tribunal de Justiça do Pará.

A magistrada apontou a presença de elementos “previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal” como necessários à decretação da prisão preventiva. No decorrer do processo teria se verificado que, em liberdade, o prefeito intimidaria testemunhas. Em face do “clima de terror” existente entre os moradores de Tucumã, não era possível assegurar a liberdade ao prefeito.

O advogado alegou que Celso Cardoso foi submetido a tratamento cardíaco recentemente e solicitou que a ação penal em curso fosse trancada. Caso o pedido não fosse atendido, que ao menos a ordem de prisão fosse suspensa até o julgamento do mérito do habeas corpus proposto ao STJ.

De pronto, o ministro José Arnaldo considerou incabível o pedido para trancar a ação penal. “A demanda, neste particular, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame cabe ao colegiado, escapando aos limites desta fase processual de cognição sumária”, afirmou o ministro.

O ministro refutou também o pedido de liberdade. “Tal foi já objeto de habeas corpus outro (HC 34480/PA), com pedido de liminar apreciado e indeferido ontem (6/4), pela ministra Laurita Vaz. Nesse contexto, não se configurando fato novo a justificar a conseqüente reiteração tenho como ausentes os pressupostos autorizadores da medida urgente”, concluiu. (STJ)

HC 34.741

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