Nova ordem

AL paulista aprova emenda que reorganiza Advocacia Pública

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7 de abril de 2004, 16h46

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou, na noite de terça-feira (6/4), a proposta de emenda à Constituição nº 18/2002 (PEC 18). Ela tem como principais objetivos aperfeiçoar a redação dos dispositivos que tratam da Procuradoria Geral do Estado e transferir para a instituição, de forma gradual e segura, o serviço hoje prestado pelos órgãos jurídicos das entidades autárquicas.

Visa também encarregar a PGE da coordenação dos órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Segundo os defensores da proposta, a mudança propiciará uma atuação uniforme de toda a Administração em matéria jurídica, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado. Atualmente, existem 19 autarquias, entre elas, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, o Hospital das Clínicas e o Departamento de Águas e Energia Elétrica. Todas elas, alegam, são atendidas por um defasado quadro de Procuradores de Autarquia (integrado por menos de 80 profissionais), que deverá ser paulatinamente extinto.

A conseqüência é que, na comparação entre o valor das condenações judiciais de 2003 e 2002, enquanto a PGE economizou cerca de R$ 100 milhões, nas autarquias houve aumento da ordem de R$ 200 milhões. A Procuradoria Geral do Estado tem, hoje, cerca de 800 membros em atividade. Além deles, mais de 100 candidatos aprovados no último concurso aguardam nomeação, mas ela é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (PGE)

Leia a proposta:

Proposta de Emenda Constitucional n° 18, de 2002 (aprovada em 06/04/04)

Altera os artigos 98, 99, 100 e 101 da Constituição do Estado de São Paulo e acrescenta o artigo 11-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado de São Paulo, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1° – Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 98:

“Artigo 98 – A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.” (NR)

II – os incisos a seguir indicados do artigo 99:

a) o inciso I :

“ I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; ” (NR)

o inciso II :

“ II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; “ (NR)

o inciso V:

“ V – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; “ (NR);

o inciso IX:

“IX – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; “ (NR)

III – o parágrafo único do artigo 100:

“Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.” (NR);

IV – O artigo 101:

“Artigo 101 – Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob o controle do Estado, pela sua Administração centralizada e descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas . (NR)

Parágrafo único – As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.” (NR)

Artigo 2° – A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

“Artigo 11-A – A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado, fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tabelas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente.

§ 1° – Os cargos e as funções-atividade de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus eventuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor.

§ 2° – Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado.

Artigo 3° – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

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