Profissão perigo

TST reconhece aplicação mais ampla de adicional de insalubridade

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6 de abril de 2004, 10h26

A concessão do adicional de insalubridade em grau máximo não está restrita aos trabalhadores envolvidos na fabricação de derivados de hidrocarboneto, como os óleos minerais. Esse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial 171 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela 3ª Turma da Corte Trabalhista.

Os ministros não conheceram um recurso da Volkswagen do Brasil Ltda. A montadora de automóveis requeria a redução do grau de insalubridade deferido a um ex-empregado pela Justiça paulista. O direito do trabalhador foi reconhecido em primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O argumento utilizado pela empresa foi o de que o grau máximo do adicional de insalubridade, estabelecido por portaria do Ministério do Trabalho, só poderia ser deferido em caso de fabricação de derivados de hidorcarboneto, que pressupõe o manuseio direto e contínuo das substâncias. No caso concreto, segundo a Volks, o metalúrgico só teria tido contato com os resíduos de óleos minerais presentes nas ferramentas de trabalho.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Dora Maria da Costa, a jurisprudência aponta para uma interpretação diversa para o tema. Segundo a orientação do TST, “para efeito de concessão do adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais – Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. NR 15, Anexo XIII”.

Com esse entendimento, o recurso foi afastado. O que resultou na manutenção da decisão tomada pelo Tribunal paulista, que condenou a Volkswagen a pagar o grau máximo do adicional de insalubridade ao metalúrgico. (TST)

RR 612545/99

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