Sinal vermelho

Servidor não tem de ressarcir multa tomada em carro oficial

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6 de abril de 2004, 10h27

O Distrito Federal perdeu na Justiça o direito de ser ressarcido de três multas de trânsito por infrações cometidas por servidor público em carro oficial. A decisão é do juiz Donizeti Aparecido da Silva, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ainda cabe recurso.

Segundo o juiz, não ficou comprovada no processo a culpa do servidor com relação às infrações. Segundo os autos, Ricardo Andrade Vasconcelos ocupou o cargo de Chefe do Setor de Transportes da Região Administrativa de Planaltina de dezembro de 1997 a abril de 1998, período em que foram emitidas três multas: uma de R$ 85,13 e duas de R$ 127,69.

Como o motorista que cometeu as infrações não foi identificado, a responsabilidade caiu sobre Vasconcelos, o chefe do Setor. Isso porque antes de assumir o cargo, ele já havia cometido uma infração ao conduzir veículo oficial.

Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. E o governo do DF solicitou ao Setor de Transporte a “Parte Diária”, documento que controla a entrada e saída de veículos, bem como o nome do condutor do carro.

Ao se defender, o servidor disse que os fatos narrados na inicial não permitem concluir que houve danos materiais ao Distrito Federal, e que o dever em indenizar decorre de ato ilícito, o que de fato não ficou comprovado no processo.

Segundo Vasconcelos, a legislação determina que a multa seja encaminhada ao Órgão Setorial para que seja apurada a responsabilidade pela transgressão, somente quando não forem tomadas as providências cabíveis no sentido de identificar o condutor. Para ele, a demora de mais de cinco anos na identificação do culpado inviabilizou sua defesa porque não tem mais acesso aos documentos.

O servidor alegou também que não se pode imputar a culpa a terceiro, seja condutor ou Chefe de Setor. Isso porque a resolução do Contran atribui responsabilidade ao proprietário pelo pagamento. Caberia ao DF efetuar o pagamento e, após apurada a culpa pela infração, submeter ao Tribunal de Contas as contas do responsável.

No entendimento do juiz, não existe prova cabal de que as infrações de trânsito foram cometidas pelo autor: “Só o efetivo prejuízo autorizaria a pretensão reparatória. Se não há desembolso financeiro, impossível restituir um prejuízo que ainda não experimentou”, concluiu o magistrado. (TJ-DFT)

Processo: 2003.01.1.035198-8

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