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Policiais em greve não podem ter salários descontados

6 de abril de 2004, 20h08

Por Redação ConJur

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Os salários dos policias federais em greve não poderão ser descontados. O entendimento é do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença da Justiça Federal de Porto Alegre, nesta terça-feira (6/4).

A liminar, assinada no dia 19 de março, beneficia os servidores vinculados ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul. A entidade ingressou com um mandado de segurança na 11ª Vara Federal da capital gaúcha para evitar que a adesão ao movimento grevista de seus filiados implicasse em descontos na folha de pagamento.

Depois de a juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile ter concedido o pedido de liminar, a União recorreu ao TRF. Lippmann, relator do processo no tribunal, entendeu que deve ser mantida a decisão. “A greve é um direito do trabalhador, seja ele servidor público ou não”, ressaltou, observando que isso é ainda mais válido quando se trata de supressão de vencimentos, com graves conseqüências de caráter alimentar. (TRF-4)