Acordo rompido

Descumprimento de acordo descaracteriza compensação de jornada

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6 de abril de 2004, 15h04

O regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido por meio de negociação coletiva, fica descaracterizado quando o empregador descumpre, de forma reiterada, os limites estabelecidos para a prestação dos serviços. Com esse entendimento, previsto na Orientação Jurisprudencial 220 do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma do Tribunal rejeitou recurso da Philip Morris do Brasil S/A.

A controvérsia envolvia decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, apontada pela multinacional do tabaco como contrária à Constituição, ao Código Civil e à jurisprudência do TST.

A despeito da existência de acordos coletivos para a compensação da jornada de trabalho, o TRT paranaense confirmou condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da Philip Morris, acrescido do respectivo adicional por trabalho extraordinário.

A vantagem foi assegurada ao trabalhador pela constatação de que as jornadas de trabalho pactuadas, previstas nos acordos coletivos, não foram observadas pela empresa. “A jornada semanal do trabalhador era superior a cinquenta horas, o que extrapolava, em muito, a jornada semanal máxima permitida em lei”, registrou a decisão regional.

A validade desse entendimento foi reconhecida parcialmente pelo TST. O relator do recurso, ministro Moura França, frisou que “quando há expresso descumprimento das condições ajustadas em acordo coletivo, não subsiste o entendimento de que as horas prestadas além do regime compensatório devam ser pagas sem o respectivo adicional”. Nesse primeiro aspecto, foi reconhecido o acerto da decisão regional.

O TST concedeu o recurso, contudo, em relação ao acréscimo da jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, decorrente da transposição para estes dias, das horas que eram prestadas anteriormente aos sábados. Nesse segundo ponto, a posição regional foi alterada para que se pague apenas o adicional de trabalho extraordinário, de acordo com o Enunciado 85 da Corte Trabalhista.

Somadas as duas circunstâncias examinadas pelo relator, a solução dada ao caso corresponde ao tratamento previsto pela Orientação 220 para ressarcir o trabalhador prejudicado pelo descumprimento do regime de compensação de jornada. “Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”, prevê a jurisprudência. (TST)

RR 22.287/02

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