Prova suficiente

Prova testemunhal garante pensão a mãe de filho que morreu

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5 de abril de 2004, 19h23

A prova testemunhal de dependência bastou para que Adília dos Santos Madalena conquistasse o direito de receber pensão do filho que morreu. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) nesta segunda-feira (5/4).

A Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão da Turma Recursal do Espírito Santo. Para fundamentar seu pedido, o INSS alegou contrariedade dessa decisão com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas a Súmula n. 149 e o RESP n. 142.601/PE.

Diz o texto da Súmula nº 149 que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Já o RESP 142.601/PE tem o seguinte teor: “A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material” (5ª Turma, julgado em 18/06/1998, relator ministro Edson Vidigal).

A Turma Nacional entendeu que os paradigmas apresentados pelo INSS não são adequados para justificar o cabimento do pedido, uma vez que a Súmula 149 se refere à atividade rurícola e o RESP citado diz respeito à situação de concubinato.

A Turma Nacional, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por 10 juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. (CJF)

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