Contra o relógio

Prescrição impede estatal alagoana de reaver crédito trabalhista

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5 de abril de 2004, 15h28

A Companhia Energética de Alagoas (Ceal) não poderá reaver um crédito trabalhista pago a engenheiros da empresa que, por decisão judicial, receberam horas extras excedentes à jornada reduzida de seis horas diárias.

O recurso da estatal alagoana não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão da 2ª Turma do TST, que confirmou a prescrição da ação da Ceal para reaver esse crédito.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, disse que “sob qualquer ângulo que se examine, o recurso de revista da empresa-reclamante não merecia conhecimento”.

Executada, a Ceal pagou, em março de 1990, indenização por horas extras aos cinco engenheiros e outros 53 colegas. Alguns meses antes, em outubro de 1989, no julgamento de ação rescisória ajuizada pela empresa, o TST havia decidido que eles não tinham direito à jornada especial e derrubou a decisão judicial que lhes havia assegurado o recebimento de horas extras.

A decisão do TST transitou em julgado em junho de 1992. Em agosto de 1997, a Ceal entrou na Justiça para reaver o que havia pago aos 58 engenheiros. A primeira instância determinou que apenas os cinco primeiros da lista fizessem a devolução e, em relação aos demais, declarou que caberia à empresa decidir a providência que iria adotar.

Depois, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas julgou prescrito o direito da empresa de cobrar a devolução dos créditos trabalhistas, pois entendeu que ela teria prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória, para fazer isso. A Ceal buscou mudar essa decisão no TST, mas o recurso não foi conhecido pela 2ª Turma.

Em outro recurso à Subseção de Dissídios Individuais, a Ceal contestou a incidência da prescrição de seu direito de cobrar a devolução, com a alegação de que o prazo prescricional foi interrompido quando ajuizou a ação de repetição de indébito.

Também alegou que em ação ajuizada pela empresa não se aplica a prescrição bienal, própria, segundo ela, às ações dos empregados. A empresa pediu a incidência da prescrição qüinqüenal prevista para as demandas dos trabalhadores (artigo 7º, XXIX da Constituição) ou a de vinte anos prevista no Código Civil.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a ação de repetição de indébito foi ajuizada transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória. Dessa forma, afirmou, a prescrição qüinqüenal também não daria direito à empresa de ajuizar a ação.

O relator rejeitou as demais argumentações da empresa por terem sido citadas genericamente ou por falta de prequestionamento – as questões alegadas pela empresa não foram examinadas pelas instâncias ordinárias – o que torna processualmente inviável o exame do recurso no TST. (TST)

ERR 513.867/1998

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