Fora dos trilhos

Ministério Público pede que Senado suspenda contratações de consultores

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5 de abril de 2004, 17h16

O Ministério Público Federal encaminhou representação ao presidente do Senado, José Sarney, recomendando a revogação de Ato da Mesa Diretora que institui a contratação de 40 consultores legislativos.

O ato da Casa Legislativa transpõe cargos e, na realidade, faz com que os 40 contratados recebam salários de consultores, mas trabalhem como analistas legislativos, cujo salário é menor.

A recomendação do Ministério Público foi provocada por representação apresentada pelo analista de controle externo do Tribunal de Contas da União, Ricardo Luiz Rocha Cubas.

O analista pediu, em sua representação, que os procuradores apurassem a possibilidade de ajuizar “ação civil pública e/ou ação de improbidade administrativa, conforme o caso”.

Leia a representação e trechos da recomendação feita pelo Ministério Público Federal

Ilmo. Sr. Procurador da República no Distrito Federal

Ricardo Luiz Rocha Cubas, brasileiro, solteiro, advogado e servidor público federal, em exercício no cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas da União, com domicílio funcional na 4ª Secretaria de Controle Externo do TCU (SAFS quadra 04 lote 01, Anexo I, sala 143, CEP 70.042-900), vem, na qualidade de cidadão, apresentar

R E P R E S E N T A Ç Ã O

em face de fatos noticiados na imprensa escrita, a fim de que sejam tomadas todas as providências legais cabíveis que o caso requeira.

2. Na coluna do jornalista Boecht do Jornal do Brasil, de 12.03.04 (Doc. A – folha A-13M), constam as seguintes informações:

“FARRA 1

Um trem da alegria deu partida no Senado.

Resultará na contratação de 40 consultores, com salário inicial de R$15 mil.

Nenhum obteve ponto suficiente, no último concurso realizados, para preencher as vagas existentes na função.

Como não há espaço para abrigar o novo contingente, os felizardos atuarão, nos gabinetes dos senadores, como analistas legislativos.

FARRA 2

A Associação de Consultores do Senado responsabiliza o presidente José Sarney pelo novo trem da alegria.

Segundo a entidade, um fiel assessor do senador, Pedro Costa, está entre os beneficiados.

Ocupa o 38º lugar na lista de 40 contratados.”

3. No jornal Correio Braziliense, de 13.03.04 (Doc. B – folha 10), também constam as seguintes informações :

“SENADO CHAMA MAIS 40

A mesa diretora do Senado Federal decidiu fazer uma transposição de cargos para contratar 40 pessoas que fizeram concurso para consultor legislativo. Inicialmente, foram contratadas 46 pessoas de 212 que haviam sido classificadas em concurso realizado no ano passado. No dia 05 de março, o Boletim Administrativo do Pessoal do Senado publicou ato assinado pelo presidente da Casa, José Sarney, no qual 40 cargos de analistas legislativos foram transformados em consultores.

A assessoria da Presidência do Senado justificou a transposição de cargos por conta da necessidade de algumas áreas da Casa precisar, com urgência, de consultores. Havia 300 vagas disponíveis oficialmente para o cargo de analista legislativo e nenhuma para consultor. A mesa transpôs 40 vagas de um cargo para outro. O salário de analista é inferior ao de consultor.”

4. Confirmadas os sobreditos fatos, diversas questões devem ser investigadas por este parquet: a transposição de cargos efetuada atende a todos os requisitos da lei e da Constituição Federal? A convocação de candidatos para ocupar as vagas transpostas atende aos requisitos mínimos de pontuação do edital do concurso público para o cargo de consultor? Há justificativa administrativa comprovada, e plausível, para se convocar mais 40 candidatos para exercício de cargos no Senado Federal, dado que um dos candidatos desse grupo seria, supostamente, um “fiel assessor” do presidente daquela casa? Enfim, os princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência estariam, de fato, sendo atendidos?

5. É com pesar que fatos relacionados a “trens da alegria” ainda aconteçam em pleno século 21. A gravidade dos fatos noticiados, caso confirmados, pode configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa de seus responsáveis.

6. Impõe-se, assim, a instauração do competente inquérito civil por parte desta conceituada instituição fiscalizadora, para que sejam apurados os fatos e para fins de eventual ajuizamento de ação civil pública e/ou ação de improbidade administrativa, conforme o caso.

Brasília, 16 de março de 2004

Ricardo Luiz Rocha Cubas – OAB/DF n. 15.049

Representação nº1.16.000.000395/2004-97

Recomendação nº 05, de 29 de março de 2004.

(…)

Em face da competência que lhe é cometida pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público Federal, por seus agentes, RECOMENDA à essa Presidência do Senado Federal, na figura de seu titular, Excelentíssimo Senhor Senador da República José Sarney:

a) que, diante dos vícios constatados na edição dos arts. 1º e 2º do Ato da Mesa Diretora nº 02/2004, sejam revogados os referidos dispositivos;

b) que a transformação de cargos de Analista Legislativo em Consultor Legislativo seja realizada mediante aprovação de Resolução do Senado Federal, na forma prevista no Regimento Interno dessa Casa Legislativa;

c) que sejam declarados nulos os atos prejudiciais à revogação dos arts. 1º e 2º do Ato da Mesa Diretora nº 02/2004, para, por conseqüência:

c.1) tornar nulas as nomeações que foram realizadas no Concurso Público para provimento de cargos de Consultor Legislativo e de Consultor de Orçamentos com base nos arts. 1º e 2º do Ato da Mesa Diretora nº 02/2004;

c.2) dar preenchimento a eventuais novas vagas para Consultor Legislativo de acordo com o item 8.2 do Edital nº 01/2001 do Senado Federal e demais regras afins nele veiculadas, ordenando os candidatos em listas específicas, conforme os valores decrescentes das notas finais do concurso, por área;

c.3) dar preenchimento a eventuais novas vagas para Consultor Legislativo, em conformidade com a Resolução nº 73. De 1994, e com o item 2.1.2 do Edital nº 01/2001, ambos do Senado Federal, reconhecendo as atribuições daquela cargo disposta nessas regras.

Nos termos do art. 8º, §5º, da Lei Complementar nº 75/93, solicita-se à Vossa Excelência, Senador José Sarney, informe a este Órgão Ministerial, num prazo de 10 (dez) dias, quais as providências adotadas para o cumprimento da presente Recomendação em todos os seus itens.

Brasília, 29 de março de 2004.

Eliana Pires Rocha

Procuradora da República

Gustavo Pessanha Vellosa

Procurador da República

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