Correção negada

Justiça mantém suspensão de liminar para reajustar benefícios

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5 de abril de 2004, 19h07

A suspensão da liminar que ordenava o reajuste dos benefícios previdenciários concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997 foi confirmada. A medida determinada pela Justiça Federal de Porto Alegre, em 2003, obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social a recalcular a chamada renda mensal inicial – incluindo a correção de 39,67% correspondente a fevereiro de 1994 – e a adicionar a diferença apurada nos benefícios a serem pagos a partir de março de 2004.

A decisão unânime é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e abrange todo o Rio Grande do Sul. O Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública na 2ª Vara Federal Previdenciária da capital gaúcha. Argumentou que a sistemática de cálculo adotada administrativamente pela autarquia previdenciária desconsiderou a inflação registrada naquele mês 1994.

A prática estaria desobedecendo ao dispositivo constitucional que, na época, assegurava a correção monetária integral de todos os salários-de-contribuição que integravam o período básico de cálculo. Após a concessão da liminar, o INSS recorreu ao TRF. Em janeiro, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Especial que atuou durante as férias forenses, entendeu ser conveniente suspender a ordem de revisão dos benefícios até o julgamento do recurso pela 6ª Turma.

No último dia 31, o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, relator do caso no tribunal, manteve a medida suspensa. De acordo com Laus, mostra-se plausível o pedido de recálculo da renda mensal inicial, uma vez que este está previsto na Constituição Federal. No entanto, lembrou, ainda que se reconheça a consistência da alegação, não ficou demonstrado no processo o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Somente o caráter alimentar do benefício, destacou o desembargador, sem uma demonstração concreta da necessidade (como idade avançada ou problemas de saúde), não autoriza a concessão prematura do pedido. “Se assim fosse, todos os benefícios teriam de ser revistos imediatamente”.(TRF-4)

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