Débito pendente

Dívida de empresária com cooperativa deverá ser recalculada

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5 de abril de 2004, 15h18

Uma cooperativa de crédito rural foi autorizada a refazer o cálculo dos débitos de uma correntista. A decisão do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, determina que o valor da dívida de R$ 400, a partir de fevereiro de 2002, seja redefinido sob juros de 7% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC. Ainda cabe recurso.

A empresária alegou que possuía uma conta-corrente especial na cooperativa, que se encontra em liquidação. Disse que contraiu um débito de R$ 400,00 e que nele já estavam incluídos os juros até o encerramento das atividades da cooperativa. Alegou também que tentou pagar o débito, mas que os juros abusivos, semelhantes aos cobrados por bancos, não lhe permitiram fazê-lo.

Ela informou que recebeu notificação do Cartório de Protestos, em que constava a intimação para pagamento de R$ 1.596,36, protesto este que foi sustado em ação cautelar proposta. Requereu o direito de pagar o débito de acordo com os valores legalmente apurados.

A cooperativa de crédito contestou afirmando se tratar de uma sociedade limitada, cujo objeto social é proporcionar a mutualidade e a formação educacional dos associados, bem como fomentar a produção. Afirmou também que a empresária jamais compareceu à sede da cooperativa para negociar o débito e defendeu a legitimidade dos juros cobrados.

O juiz esclareceu que as cooperativas de crédito consistem em associações de pessoas, que buscam através da ajuda mútua, sem fins lucrativos, a melhor administração de seus recursos financeiros.

Destacou que a empresária, ao firmar o contrato de conta corrente com cheque especial, tinha, ou deveria ter, conhecimento das taxas de juros aplicadas em caso de ultrapassar o limite de seu crédito.

Entendeu, assim, que a autora, tendo lançado mão do cheque especial, deverá arcar com os encargos contratuais previstos, dentro dos limites da lei. (TJ-MG)

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