Juizados Especiais

Dispensa de advogados em Juizados é interpretação equivocada da lei

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5 de abril de 2004, 12h37

É grande a polêmica gerada pelo ajuizamento de ações nos Juizados Especiais Federais sem que o cidadão esteja assistido por advogado. Uns defendem a tese com unhas e dentes, pois facilitaria o acesso da população à Justiça. Já outros afirmam que o cidadão perderá a chance da defesa técnica bem como a indispensabilidade do advogado, que é essencial à administração da Justiça.

O problema nasceu com a edição da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, e decorre, ao meu sentir, de uma interpretação equivocada do seu Art. 10, que passamos a transcrever “in verbis”:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

A intenção do legislador foi unicamente possibilitar a nomeação de prepostos.

Nos Juizados Especiais Estaduais, por exemplo, não é possível ao autor nomear um preposto que o represente. O comparecimento às audiências deve ser pessoal, e a falta do autor acarreta a extinção do processo.

Assim sendo, a nomeação de um preposto traz vantagens aos mais velhos, aos deficientes, aos enfermos, e aos que moram em localidades distantes, principalmente se forem pessoas pobres na forma da Lei, que não tem o dinheiro da passagem.

Ocorre que os Juízes Federais interpretaram a norma de forma equivocada.

Entenderam que os autores poderiam pleitear seus direitos nos Juizados sem a presença de advogados, e assim estão cometendo uma grande injustiça com todos os advogados brasileiros.

Façamos a correta e justa interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria.

O Art. 1º da Lei nº 10.259/01 dispõe que a Lei nº 9.099/95 regulará os procedimentos dos Juizados Federais, desde que não haja conflito entre as normas, vejamos:

Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Como a Lei nº 10.259/01 foi omissa quanto ao assunto, devemos nos reportar a Lei nº 9.099/95 no tocante à possibilidade do cidadão demandar sozinho, e assim ela dispõe em seu Art. 9º, “in verbis”:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Isso significa que o cidadão poderá demandar nos Juizados Especiais Federais sem a assistência de advogado, contudo, a pretensão econômica não poderá ultrapassar os 20 salários mínimos, atualmente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Em outras palavras, se pretender o valor máximo da alçada dos Juizados Federais – 60 salários mínimos – deverá estar assistido por advogado obrigatoriamente. É assim que vem sendo há mais de 10 anos na Justiça Estadual, com a diferença de que lá o valor de alçada é de 40 salários mínimos.

Em síntese, o Art. 10 da Lei nº 10.259/01 versa sobre matéria distinta, qual seja a possibilidade dos Autores nomearem prepostos para representá-los nos Juizados Federais, podendo prestar depoimentos, assinar e transigir.

Isso significa que o cidadão poderá, se quiser, nomear um representante, que atuará na qualidade de preposto nas causas de até 20 salários mínimos.

Se esse mesmo autor pretender auferir mais de 20 salários, poderá também nomear um preposto que o represente nas audiências, MAS A ASSISTENCIA DO ADVOGADO SERÁ OBRIGATÓRIA.

Ressalto que não será uma boa idéia inconstitucionalizar o Art. 10 da Lei nº 10.259, eis que prejudicará aos mais necessitados, como as pessoas que moram longe da Capital dos Estados ou estejam enfermas, será um retrocesso.

Portanto, entendo que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3768 proposta pela OAB, deverá dar uma INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, declarando a constitucionalidade do Artigo. 10 da Lei nº 10.259, contanto que nas causas com pretensão econômica de 20 ou mais salários mínimos a assistência por advogado seja obrigatória.

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