Sem ampulheta

Direito de ter a paternidade reconhecida não prescreve, decide STJ.

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5 de abril de 2004, 10h00

O direito do filho em buscar o reconhecimento de paternidade é imprescritível. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Tribunal gaúcho garantiu a uma mulher com mais de 50 anos de idade o direito, assegurado pela Constituição Federal, de ser reconhecida filha biológica de R.M.S.

Em 1996, aos 49 anos, a mulher entrou com uma ação de investigação de paternidade na Justiça gaúcha. Em primeira instância, foi declarada filha de R.M.S. O suposto pai entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau.

A defesa do suposto pai entrou com recurso no STJ, sob o argumento de que a Constituição de 1946 estabelece que a filha só poderia pedir investigação de paternidade até quatro anos depois de completar a maioridade. O Ministério Público manifestou-se favorável ao recurso.

Os advogados da filha afirmaram que a tese defendida por R.M.S está superada. Isso porque a Constituição de 1988 veda a discriminação entre filhos e qualquer um deles, nascido ou não do casamento, pode postular a paternidade verdadeira.

Os ministros, por unanimidade, acolheram os argumentos e decidiram negar o recurso. Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. (STJ)

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