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American Airlines consegue reduzir indenização devida a passageiros

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2 de abril de 2004, 14h49

A American Airlines conseguiu reduzir indenização a ser paga a quatro passageiros — de 4.150 DES (direitos especiais de saque) para 332 DES. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acataram recurso da empresa aérea.

Antônio Sérgio Liporoni, Alba Maria Aparecida Garcez, José Tarcísio Lopes e Regina Santos Lopes ajuizaram uma ação de indenização contra a American Airlines, alegando prejuízos decorrentes de um atraso de 16 horas no primeiro trecho da viagem São Paulo – Miami – Chicago – Atlanta – Miami – São Paulo.”O atraso ocasionou a perda da conexão Miami – Chicago, o que os obrigou a pernoitar em Miami, atrasando em 24 horas o seu destino final. E, ainda, de retorno à cidade de São Paulo foi extraviada a mala de Alba”, afirmou a defesa.

A companhia aérea contestou sustentando, preliminarmente, a carência da ação, por impossibilidade jurídica dos pedidos, por não ser a multa penalidade prevista na Convenção de Varsóvia. No mérito, afirma que não há prova do prejuízo experimentado e sua repercussão econômica, e que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade no caso.

O Juízo de primeiro grau julgou os passageiros carecedores do pedido de indenização por danos morais, extinguindo a ação, e julgou procedente, em parte, a ação para “condenar a American Airlines no pagamento da indenização tarifada a cada co-requerente, no valor de 5.000 francos poincaré, que deverão ser convertidos na moeda nacional à época do pagamento, na forma do item 4 do artigo 22 da Convenção de Varsóvia”.

A American apelou da decisão e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento considerando que tem razão a companhia aérea no que diz respeito à indenização postulada em valores correspondentes ao franco poincoré, embora não haja carência de ação no particular. “Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para que o valor da indenização corresponda a 4.150 DES”, decidiu.

Inconformada, a companhia recorreu ao STJ. Sustentou, em síntese, que a Convenção de Varsóvia não admite “multa” ou indenização, pelo limite máximo, sem que haja a indispensável comprovação do alegado prejuízo decorrente de atraso de vôo. Acrescentou que a decisão do Tribunal de Alçada paulista, ao transformar francos-poincaré em DES, modificou o dispositivo da decisão de primeiro grau, a qual já havia transitado em julgado.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência hoje pacífica no STJ alinha-se no sentido “de que, ausente a prova de caso fortuito ou força maior ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, cabível é o pleito de indenização nos moldes da Convenção de Varsóvia”.

Segundo o ministro, a conversão realizada pelo Tribunal paulista, de 5.000 francos poincaré em 4.150 DES é nitidamente exagerada. “O quantum correspondente a 4.150 DES corresponde ao teto indenizatório, de forma que incumbe ao Julgador adequar o montante indenizatório às circunstâncias que envolveram o atraso e o conseqüente dano aos passageiros. Esta Corte Superior tem procedido à conversão dos 5.000 francos poincaré para 332 DES”, afirmou. (STJ)

Processo: RESP 227.749

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