Contravapor legal

Leia íntegra da consulta jurídica para retomada da Operação Padrão

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2 de abril de 2004, 12h39

A operação padrão da Polícia Federal nos aeroportos deve voltar a qualquer momento. A afirmação é do presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, Francisco Carlos Garisto. Ele esteve reunido, durante a tarde desta quinta-feira (1º/4), com o Conselho Jurídico da Fenapef.

Segundo Garisto, a determinação de suspender a operação padrão não abrange todo o território nacional. A decisão do juiz Cesar Antonio Ramos é válida somente para o Distrito Federal, onde aliás não estava ocorrendo a operação padrão.

O juiz decidiu, na quarta-feira (30/3) pela legalidade da greve, que completou três semanas. Com a decisão, o delegado federal Paulo Lacerda, diretor da PF, fica impedido de demitir os grevistas.

Veja a consulta elaborada pelo escritório Lemos & Miranda, de Brasília

Ilustre Presidente:

A parte dispositiva da Decisão havida nos autos do processo referenciado se encontra fracionada em dois distintos momentos. O primeiro, refere pedidos formulados pela União e, rigorosamente, nada versa sobre a legalidade da discutida greve, embora haja na inicial apresentada pela autora um extenso título que se ocupou de sustentar A ILEGALIDADE DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO”.

Já no segundo momento, de forma expressa e tratando de dispor sobre os pedidos da Fenapef e do Sindipol/DF, o julgador deixa marcada a declaração de LEGALIDADE DA GREVE, justo em atendimento ao que foi requerido na Reconvenção que antecipamos fazer a qual, como se vê, a par de ter sido admitida, também mereceu suprimento judicial, sendo parcialmente promovida.

Assim, é possível, seguro e também honesto afirmar que a declaração de legalidade da greve pode e deve ser atribuída a iniciativa processual da reconvenção, tomada em correspondência à confiança que Vossa Senhoria e o Ilustre Presidente do Sindipol/DF depositaram em nosso desempenho profissional.

Nessa mesma cancha de confiança , e por consultoria que entendemos deva ser feita, trazemos aqui a afirmação de nosso entendimento de que a indigitada decisão não alcança, no plano da cogência, aos Sindicatos que se vinculam à Fenapef, exceção feita, é claro, ao Sindipol/DF,posto que expressamente figura no polo passivo da relação processual, em companhia desta Federação.

Sobre isto, interessa lembrar que a vinculação dos mencionados sindicatos com a Fenapef não implica em relação subordinativa, ficando restrita ao propósito de tal agregação dos interesses sindicais comuns, sempre preservada a autonomia de cada um dos sindicatos participantes.

Doutra face, parece seguro que a declaração feita sobre a legalidade da greve tem abrangência nacional de vez que a Fenapef, como definido no seu Estatuto Social, Artigo Primeiro, tem base territorial dessa natureza.

Embora se possa argüir a presença de aparente e paradoxal conflito sobre o alcance dos efeitos da discutida decisão, é seguro dizer que nenhuma imprecisão ou paradoxia há nisto, especialmente porque as conclusões a que chegou o julgador, ora são de natureza apenas declaratória (legalidade da greve), ora se revestem de inarredável cogência destinada, tão-somente, aos que figuram como partes na Ação (as cominações feitas).

Sendo essa a orientação que entendemos deva ser dispensada ao assunto, temos por inteiramente adequada a inteligência do comunicado 018/2004, que poderá ser complementada com um extrato do conteúdo da corrente manifestação, também sob forma de comunicado firmado pelo comando de greve e por essa diretoria.

atenciosamente

CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS

OAB/DF 17.338

LÉO ROCHA MIRANDA

OAB/df 10.889

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