Questão eleitoral

Amazonino Mendes recorre ao Supremo para anular ação penal

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2 de abril de 2004, 21h02

Amazonino Mendes, ex-governador do estado de Amazonas, recorreu ao Supremo Tribunal Federal com pedido de Habeas Corpus. O Superior Tribunal de Justiça recebeu denúncia do Ministério Público na qual Amazonino foi acusado de suposta prática de crime eleitoral previsto na Lei Eleitoral (nº 9504/97), em seu artigo 40. Ele teria utilizado um símbolo, na propaganda eleitoral de reeleição, igual ao adotado pelos órgãos governamentais durante sua gestão de 1999/2003.

O artigo 40 da Lei Eleitoral prevê: “O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.

A defesa de Amazonino alega que a decisão do STJ seria nula por incompetência do Tribunal para processar a Ação Penal, pois a competência por prerrogativa de função teria se encerrado ao término do mandato eletivo de governador. Sobre a Lei 10.628/02, que estabelece a prevalência da competência especial por prerrogativa de função, relativos aos atos administrativos do agente, após o término do exercício da função pública, o advogado do ex-governador argumenta que não seria o caso de ser aplicada no processo, pois os atos de Amazonino não seriam relativos à administração estadual e sim a atos praticados durante sua campanha eleitoral.

“Ora, salta aos olhos que, ainda que se provasse que o paciente usou, em propaganda eleitoral, de símbolo utilizado pela Administração, não teria ele assim agido na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas, mas, sim, como simples candidato a um cargo eletivo, condição em que não poderia, de forma alguma, representar a vontade do Poder Público”, sustenta a defesa.

O advogado alega, ainda, a prescrição do crime eleitoral supostamente praticado pelo ex-governador. Para a defesa, o prazo prescricional não se interrompeu somente porque a denúncia foi recebida por Tribunal incompetente, pois houve o término da competência do STJ para julgar o caso com o fim do mandato de governador.

Por fim, a defesa de Amazonino pede liminar para suspender a Ação Penal nº 274, em andamento no STJ , e ao final a anulação do recebimento da denúncia reconhecendo a extinção da punibilidade do ex-governador diante da prescrição. O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.(STF)

HC 84.152

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