Primeiro round

Financeira é condenada a indenizar consumidor em R$ 50 mil

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1 de abril de 2004, 18h29

Uma tentativa de compra e a acusação do nome na Serasa. Assim começou a batalha de Marcolino Queiroz Carvalho Neto para provar que não era o responsável pela dívida de quase R$ 2 mil contraída na Máxima Financeira de Crédito. Luta que teve o primeiro round vencido por ele nesta quarta-feira (31/3). O juiz Alfredo Attiê Júnior da 27ª Vara Cível de São Paulo condenou a empresa a indenizar Carvalho Neto em R$ 50 mil. Ainda cabe recurso.

O consumidor foi representado pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados. Segundo ele, um homem teria ido à financeira e conseguido o crédito se fazendo passar por Carvalho Neto. A empresa teria concedido o empréstimo sem verificar assinatura, endereço, e veracidade dos dados fornecidos por ele. Como o pagamento das prestações não foi feito, a Máxima Financeira inscreveu o nome de Carvalho no órgão de restrição ao crédito.

Perícia feita nos cheques dados como garantia para o empréstimo comprovou que as assinaturas eram falsas. “O autor nunca teve qualquer relação com a ré que, aliás, não foi muito cuidadosa ao proceder o referido empréstimo”, entendeu o juiz. Ele também afirmou que a empresa deveria ter avisado a iniciativa de incluir o nome do suposto cliente na Serasa segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Ficou decidido que a financeira terá de indenizar os danos morais sofridos pelo autor, “que se viu em situação extremamente delicada”. A defesa da financeira informou que vai recorrer da sentença.

Leia a sentença:

7. D O E – Edição de 01/04/2004

Arquivo: 938 Publicação: 37

Varas Cíveis Centrais 27ª Vara Cível

Processo 000.02.048143-8 – Indenização (ordinário) – MARCOLINO QUEIRÓZ CARVALHO NETO – MÁXIMA FINANCEIRA DE CRÉDITO – Fls 247/250 – `MARCOLINO QUEIRÓZ CARVALHO NETO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face de MÁXIMA FINANCEIRA DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que em abril de 2001 ao retirar um extrato bancário verificou a existência de saques e retirada de talão de cheque não efetuado por ele, tendo sido constado que seu cartão de crédito havia sido clonado, tomando as providências devidas quanto ao cancelamento dos cheques.

Relatou ainda que, ao tentar efetuar a compra de um aparelho celular foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava no SERASA, por um financiamento de R$ 1.750,63 (um mil, setecentos e cinqüenta e três reais), dívida esta contraída por uma terceira pessoa em seu nome. Por fim, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação por dano moral com base no Código de Defesa do Consumidor pela Teoria da Responsabilidade Objetiva da Requerida no montante de 300 (trezentas) vezes o valor do salário mínimo vigente, além de honorários advocatícios, antecipação da tutela para suspensão da divulgação do nome do requerente.

O requerido, em preliminar, pediu a inclusão no pólo passivo do Unibanco S/A, para prestar declarações referentes aos fatos ocorridos em abril, na sua agência. Já no mérito, alegou que o contrato de financiamento foi firmado em 23 de abril de 2001 com o Requerente e que tomou todas as precauções devidas, sendo que este lavrou Boletim de Ocorrência em 10 de setembro de 2001 relatando os fatos ocorridos em abril.

Requereu ainda a improcedência da presente ação. Petição inicial e documentos às fls. 02/35. Citação do requerido às fl. 53. Contestação às fls. 61/73. Agravo de Instrumento interposto, pelo Requerente, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 39/51, tendo sido negado seguimento (fl. 94), e os de fls. 113/125, sendo provido (fls. 223/228). O requerente, em réplica às fls. 80/84, reiterou que a dívida não foi contraída por este e ressaltou a diferença entre as assinaturas dos documentos de fls. 15/16 e 70.

Os autos foram saneados à fl. 128. Realizada a perícia, às fls. 159/210, tendo sido reconhecida a falsidade da assinatura. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada à fl. 241.

É o relatório.

DECIDO.

Muito embora já tenha sido designada audiência de instrução e julgamento (fls. 141) a única parte que requereu a produção de prova testemunhal foi a própria parte autora, sendo que por ocasião do saneador, a requerida Máxima Financeira já não tinha mais outras provas a produzir (fls. 105). Considerando que a prova é desnecessária e que não tem prejuízo qualquer é que cancelo o despacho anterior e passo, então, a decidir o mérito.

Não havendo preliminares a serem decididas, conforme já determinado no saneador de fls. 128, toda a questão passa pela matéria meritória, ou seja, pelo fato de terem ocorrido saques em conta bancária através de clonagem, que ocasionou constrangimento e situação vexatória na aquisição de bens. A empresa-ré tinha os cheques como garantia do pagamento, o que fez com que lançasse o nome do autor no Serasa, passando a constar no rol dos inadimplentes e maus pagadores.

A empresa-ré contestou afirmando que está no exercício regular de direito, pois o autor fez um financiamento para pagar em oito prestações, porém o contrato não foi quitado, o que motivou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito do nome do autor, tendo, aliás, a empresa-ré tomado todas as cautelas necessárias ao realizar o contrato de financiamento. Restou comprovado que o autor nunca teve qualquer relação comercial com a ré que, aliás, não foi muito cuidadosa ao proceder o referido empréstimo.

Também faltou cuidado à ré que deveria ter notificado o autor antes de proceder às referidas restrições. A norma em questão é do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa-ré objetivamente pelo dano causado, inclusive em face da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas. Nessa linha de raciocínio é que foi realizada a prova pericial (fls. 150 e seguintes), tendo concluída a perita que as assinaturas atribuídas a Marcolino são falsas (fls. 177), tanto nas vias dos termos de adesão quanto nas planilhas de cheques.

Dessa forma, o autor nunca contratou o referido empréstimo e não pode responder por ele. Ainda que se entenda que não cabe o Código de Defesa do Consumidor para contratos bancários, pois a matéria não é absolutamente pacífica, não deixa de responder a empresa-ré, pois, até pelos documentos juntados, não foi totalmente diligente, obrando com culpa na modalidade negligência, pois deixou de tomar as cautelas mínimas para a hipótese em questão.

Diante desse quadro tem de indenizar os danos morais sofridos pelo autor que se viu em uma situação extremamente delicada. Diante de todo o quadro firmado, onde o autor, pessoa de bem, viu-se aviltado na sua honra subjetiva e objetiva, fixo o dano moral em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ou seja, pouco mais de duzentos salários mínimos, levando em consideração todo o contexto que envolve a questão e não objetivando ocasionar um enriquecimento sem causa, visando reparar um pouco a honra, que aliás, não tem preço. Assim, a procedência é de rigor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito sob o procedimento ordinário que MARCOLINO QUEIRÓZ CARVALHO NETO moveu contra MÁXIMA FINANCEIRA DE CRÉDITO e condeno a ré no pagamento para o autor da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária e juros legais a partir desta data. Condeno, ainda, a ré, no pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, eqüitativamente, em vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação.

Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de preparo valor atualizado: R$1.000,00. – ADV: PABLO DOTTO, OAB 147.434/SP; MÍRIAN LÚCIA SALDIVA CINTRA, OAB 43086/SP; IGNEZ LÚCIA SALDIVA TESSA, OAB 032.909/SP.

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