Fome de leão

Auxílio-alimentação depositado incide na contribuição da previdência

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1 de abril de 2004, 13h53

O pagamento do auxílio-alimentação efetuado depositado em dinheiro na conta-corrente do funcionário sofre incidência da contribuição previdenciária. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram embargos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Banco do Brasil. Eles concluíram que o depósito na conta bancária dos funcionários caracteriza natureza salarial e, por isso, incide a contribuição à Previdência.

O INSS entrou com embargos de declaração tentando modificar decisão anterior do STJ. A Turma acolheu recurso especial do Banco do Brasil contra o INSS entendendo que não incidiria a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo banco a título de auxílio-alimentação. Na oportunidade, os ministros concluíram que o pagamento efetuado pelo banco foi “in natura” e não tinha natureza salarial.

Nos embargos, o INSS alegou que o pagamento efetuado pelo Banco do Brasil não teria sido “in natura”. Segundo o instituto, o banco teria depositado o valor do auxílio-alimentação nas contas-correntes dos empregados e pediu a modificação do julgamento.

O ministro Francisco Falcão acolheu o pedido do INSS. O relator lembrou trecho do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e aceito pela Primeira Turma. No recurso, o banco reconhece ter creditado nas contas dos funcionários os valores do auxílio-alimentação. “A forma como foi paga a ajuda-alimentação – crédito em conta corrente e não através de tíquetes – não descaracteriza o seu caráter indenizatório e sua natureza não salarial, objeto que foi de acordo coletivo”, destacou o banco.

Dessa forma, segundo Francisco Falcão, “é de ser reformada a decisão, eis que a orientação jurisprudencial deste STJ é no sentido de que, em se tratando de depósitos em dinheiro na conta de seus funcionários, não há que se falar em caráter in natura , prevalecendo, ao contrário, a natureza salarial de tais valores, havendo sobre eles a incidência da contribuição previdenciária”.

Falcão lembrou vários precedentes no mesmo sentido do seu voto de que “o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se, somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador”.(STJ)

RESP nº 235.134

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