O oficial da reserva da PM do Paraná João Carlos dos Santos deve ser submetido a novo julgamento por homicídio. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de habeas corpus ao oficial e manteve determinação do Tribunal de Justiça do Paraná.
Segundo o Ministério Público, em dezembro de 1998, ele teria matado a amante e própria filha, de oito anos, fruto do relacionamento extraconjugal. De acordo com a denúncia, ele matou mãe e filha porque vinha sendo pressionado pela amante a abandonar a família e não admitia que ela se relacionasse com outras pessoas. Ele golpeou a cabeça das vítimas contra a cabeceira da cama e depois ocultou os corpos em uma estrada do município de Quatro Barras (PR).
A defesa do oficial alega que a acusação fundamenta-se unicamente nas declarações de parentes das vítimas e na existência de um boné no local onde foram encontrados os corpos. Levado a julgamento popular em agosto de 2002, o réu foi absolvido por maioria de votos. Os jurados acataram a tese de negativa de autoria levantada pela defesa. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça estadual decidiu por um novo julgamento.
Segundo o tribunal, a decisão dos jurados está dissociada das provas, impondo-se nova análise do caso. Para o tribunal, "a opção do conselho de sentença não se sustenta quando exercida indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade da decisão com a prova material inequívoca".
Diante disso, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Alegou intromissão na competência do Júri Popular e pediu a anulação do julgamento do TJ-PR.
Ao analisar o pedido, o relator José Arnaldo da Fonseca, afirmou que "o deslinde da causa necessita, indiscutivelmente, do exame das provas", além da avaliação das situações e ponderação das incongruências, o que não é viável.
O relator concluiu que "a submissão do réu a novo julgamento, na forma do dispositivo legal em comento, não ofende o artigo 5º da Constituição Federal, afastando, por isso, as indicações de que a decisão questionada desrespeitara o princípio constitucional da soberania dos veredictos do tribunal popular".
O relator negou o habeas corpus, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quinta Turma. (STJ)
Processo: HC 25.962
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