Um simples defeito no preenchimento da guia para o recolhimento das custas processuais, que não comprometia a regularidade do processo, levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a tramitação de um recurso anteriormente negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Com a decisão do TST, baseada no voto do ministro Brito Pereira, o órgão regional terá de examinar o mérito da causa que lhe foi interposta pela Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda.
O erro material consistiu unicamente no preenchimento equivocado de um dos itens da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) correspondente ao pagamento das custas processuais: o número da Vara do Trabalho em que a causa foi inicialmente julgada. Esse pronunciamento judicial coube à 59ª Vara do Trabalho da capital paulista, mas na guia DARF foi registrada a 50ª Vara do Trabalho paulistana como o órgão responsável pela primeira decisão.
O equívoco na indicação de um algarismo foi suficiente para que o TRT-SP declarasse a deserção do recurso que lhe foi dirigido. "Está ausente prova eficaz do recolhimento das custas processuais, já que o DARF diz respeito ao processo nº 1134/99, da 50ª Vara do Trabalho, diverso, portanto, desse processo, porque tramita perante a 59ª Vara do Trabalho. Assim, porque irregular o recolhimento das custas, o recurso é, pois, deserto e deve ter negado o seguimento", afirmou o acórdão do TRT.
Inviabilizado o prosseguimento da causa, a defesa da Pepsi-Cola ingressou com um recurso de revista no TST a fim de desconstituir o rigor da decisão do TRT paulista, presa à observância estrita da formalidade no preenchimento da guia DARF. Para tanto, sustentou que o posicionamento violava dispositivos constitucionais, notadamente o que garante às partes envolvidas no processo judicial o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
No TST, o rigor da decisão regional foi substituído pela inexistência de quaisquer obstáculos processuais à tramitação da causa. "Na presente hipótese, a guia de custas foi devidamente preenchida no que diz respeito ao número do processo e à identificação das partes, apresentando-se equivocada apenas quanto à informação relativa à Vara do Trabalho de origem", observou o ministro Brito Pereira.
O relator do recurso de revista também frisou que a guia DARF foi arquivada no local correto. "Rege o processo o princípio da boa-fé das partes, e, na hipótese, as outras informações preenchidas na guia permitem a correta individualização do processo, principalmente quando se verifica, mediante a certidão lançada nos autos originais, que a guia de custas foi arquivada na 59ª Vara".
"Não há, ante o exposto, como negar que o ato tenha atingido sua finalidade", concluiu o ministro Brito Pereira ao votar pela concessão do recurso de revista para afastar a deserção do caso e, com isso, permitir o exame do mérito do recurso ordinário interposto pela Pepsi-Cola contra a sentença da 59ª Vara do Trabalho da capital paulista (RR 9444/02).
Comentários de leitores
4 comentários
Valmir Faria ()
Brilhante decisão do TST, precisa acabar com decisões ultrapassadas dos TRTs e das Varas do Trabalho, um simples erro material, fica mais caro do que o valor recolhido.
Luiz Gonzaga de Paula Vieira ()
e.t. onde consta: pois existem recursos que o conteudo jurídico são mais relevantes, leia-se : pois existem recursos onde o conteúdo jurídico é mais relevante que certas falhas ...
Luiz Gonzaga de Paula Vieira ()
Essa decisão do TST deve ser seguida por outrs tribunais,inclusive relegando certos formalismos processuais e decidir o mérito da questão, pois é importante que os recursos recebam um exame mais profundo por parte dos julgadores, pois existem recursos que o conteudo jurídico são mais relevantes que certas falhas ou ausência de atendimento ao formalismo do regimento interno ou de outro codex.
Comentários encerrados em 27/09/2003.
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