O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, manteve a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma área pertencente ao espólio de Roque José Sartori, localizada no Rio Grande do Sul. A decisão, desta terça-feira (2/9), foi proferida no pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado. O objetivo era obter a manutenção do decreto expropriatório 41.241/2001, que foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O STJ afirmou, em sua decisão no recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Rio Grande do Sul, que "o Estado não tem competência para proceder à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, visto que tal matéria está reservada pela Constituição à União Federal".
O governo estadual, depois de publicado o decreto de interesse social, propôs a ação desapropriatória e obteve, mediante depósito prévio da indenização em dinheiro, a imissão provisória na posse. Em seguida, permitiu o ingresso dos futuros beneficiários do projeto de assentamento na área desapropriada -- Programa Estadual de Reforma Agrária -- para que pudessem usar as terras.
Os donos da terra resistiram à ocupação e, inconformados, impetraram mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça gaúcho, que lhes negou a ordem. Recorreram, então, ao STJ, que em março de 2003 lhes concedeu a reintegração de posse.
O estado do Rio Grande do Sul, insatisfeito com a medida, recorreu ao STF sustentando que a decisão prejudicará 105 famílias que atualmente ocupam a propriedade, "em condições desumanas e sem poder exercer a atividade agrícola". Alegou, ainda, a possibilidade de resistência dos ocupantes, "quando da utilização da força pública, com possível ocorrência de agressões e violências, evidenciando-se, nesse particular, a grave lesão à ordem e à segurança pública".
O pedido de liminar foi apreciado pelo ministro Celso de Mello, que concedeu parcialmente a liminar para suspender provisoriamente a decisão que determinou a desocupação do imóvel até o julgamento desse processo. O relator, ministro Maurício Corrêa, ao decidir pela manutenção da desapropriação, considerou ser o caso "de peculiar gravidade", pois a retirada das famílias assentadas pode causar sérias implicações sociais, porque não houve invasão de terras, mas simples ocupação autorizada pelo governo estadual.
Segundo Maurício Corrêa, "o decreto expropriatório fundou-se na previsão dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei 4132, de 10 de setembro de 1962, visando à declaração de interesse social, para fins de desapropriação, de área rural para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola".
Tal decreto é diferente da desapropriação de competência exclusiva da União fixada no artigo 184 da Constituição Federal, que teria um teor de "desapropriação-sanção", onde só é permitida quando o imóvel rural não cumpre sua função social.
O relator, então, reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de danos irreparáveis ao interesse público e concedeu o pedido. (STF)
SS 2.217
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