Um casal de empresários que foi barrado na casa noturna "Dezesseis Sinuca Clube Ltda.", de Juiz de Fora (MG), por conduta desabonadora não deve receber indenização por danos morais. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.
De acordo com os autos, o casal foi até a casa noturna em junho de 2001. Os empresários, acompanhados de parentes e amigos, foram barrados na portaria do clube. A alegação foi de que eram persona non grata porque habitualmente se envolvem em brigas no estabelecimento.
Na Justiça, alegaram quer são empresários, professores e gente de bem, que sofreram constrangimentos com o ocorrido. No processo, foi comprovado que o casal havia se envolvido em brigas dentro da casa noturna, por duas vezes, antes do episódio. Numa delas, o casal chegou a agredir várias pessoas, inclusive o cantor que se apresentava no palco da casa.
Dessa forma, o juiz Dídimo Inocêncio de Paula, relator da apelação, negou a indenização ao casal. Para ele, apesar de ser a casa noturna local público e freqüentado mediante pagamento, o comerciante tem o dever de zelar pela segurança de seus freqüentadores, podendo restringir a entrada de quem teve comportamento desabonador em outras ocasiões. Os juízes Heloísa Combat e Dárcio Lopardi Mendes acompanharam o voto do relator. (TJ-MG)
Apelação nº 400808-4
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