Um avô que vivia em "estado de paternidade" com o neto -- que perdeu os pais na infância -- e o criou deve receber a pensão por morte. A Quinta Tuma do Superior Tribunal de Justiça acatou pedido de Anselmo da Silva contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Anselmo da Silva entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS -- objetivando a concessão de pensão previdenciária em virtude da morte de seu neto Franklin Adans Pinto, ocorrida em 13 de abril de 1998. A defesa do avô alegou: "O neto veio morar com a idade de doze anos e, por ocasião do óbito, em face da idade avançada e conseqüente desemprego, vivia sob a dependência do falecido".
O INSS contestou argüindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir uma vez que o avô não requereu administrativamente o benefício reclamado, bem como por não portar a qualidade de dependente do segurado nos da Lei nº 8.213/91, artigos 16 e 74.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de percepção de benefício previdenciário. Condenou o INSS a pagar pensão por morte desde a data do falecimento, corrigidos monetariamente da data em que deveriam ter sido pagos, com pagamento das rendas mensais vencidas e vincendas desde então mais as gratificações natalinas, tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação sobre o montante do débito devido atualizado.
Inconformado, o INSS apelou e o TRF-3ª Região deu provimento considerando que Anselmo da Silva não figura no rol dos dependentes do segurado, constante no artigo 16 da Lei 8.213/91 para fins do benefício requerido, requisito exigido pelo artigo 74, da referida lei. Anselmo da Silva, então, recorreu ao STJ afirmando que, comprovada sua dependência econômica do neto, tem direito à pensão por morte.
A ministra Laurita Vaz ressaltou que a situação dos autos possui traços singulares e especialíssimos que autorizam a concessão do benefício. "A criação pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o autor (Anselmo), na verdade, uma relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto. Não havia como exigir a adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no artigo 42, do Estatuto da Criança e Adolescente". (STJ)
Processo: RESP 528.987
Comentários de leitores
3 comentários
Alexandra de Cassia dos Dsantos ()
parabens ao sr anselmo e ao stj, sao com estes atos que nos sentimos verdadeiros cidadãos e degustadores da verdadeira justiça.
Renata Leticia Ferreira ()
Gostaria de parabenizar o advogado desse senhor que investiu nesta idéia. Esse é o verdadeiro papel do advogado, criar situações pertinentes de acordo com a Lei. Agora, várias outras pessoas, que vive esta mesma situação poderá ser beneficiada.
Adelmo ()
Parabéns Sr. Anselmo por acreditar em nossa justiça que por mais morosa que seja ela é ‘’cega’’ e tenta dar a cada um o que é seu, como nesse caso é notório que realmente o referido art. 16 e 74 da lei. 8213. Não caberia o benefício ao Sr. Anselmo, mas será que não dando o benefício a ele isso é fazer justiça uma pessoa que pela vida interia criou o falecido, e agora já na sua avançada idade e sem o sustento do falecido essa pessoa vai ficar a mercê das lacunas da lei... Isso que faz nós estudantes de Direito acreditar na justiça ‘’dando a cada um o que é de
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