Uma negociação trabalhista tem de ser concluída na comissão de conciliação prévia em até 10 dias. Se não houver acordo, a parte interessada em ingressar com ação na Justiça do Trabalho deve requerer uma "declaração de tentativa conciliatória frustrada". Neste período de 10 dias fica suspenso o prazo de dois anos para recorrer à Justiça do Trabalho, chamado "prazo prescricional", após o qual não existe mais direito de ingressar com a ação.
Foi com este entendimento, baseado nos artigos 625-F e 625-G da CLT, que a 1ª Turma do TRT da10ª Região, em Brasília, considerou prescrito o direito de ação de ex-funcionário do Banco do Brasil que, embora afastado em agosto de 2000, somente em dezembro de 2002 deu entrada com o Termo de Demanda na Comissão de Conciliação Prévia, ainda dentro do prazo prescricional. No entanto, as negociações na comissão estenderam-se até março de 2003, quando se declarou frustrada a tentativa de acordo. O ex-funcionário ingressou, então, com ação trabalhista, alegando que a prescrição esteve suspensa durante todo o período de negociação na CCP.
Segundo a juíza relatora, Maria Regina Guimarães Dias, o artigo 625 da CLT é claro ao fixar o prazo de 10 dias para a tentativa de acordo na CCP a fim de assegurar a rapidez na tramitação das demandas, já que elas envolvem créditos de natureza alimentar para o empregado. Nada impede, no entanto, que ela ultrapasse este período, mas a negociação correrá por conta e risco do empregado: "O legislador não transformou o processo de composição extrajudicial em causa perpétua de suspensão do prazo prescricional", afirma.
Neste caso, explica a juíza, caberia ao ex-funcionário, tão logo ultrapassado o prazo, requerer a declaração da tentativa conciliatória frustrada para poder ingressar na Justiça do Trabalho, de forma a resguardar os meses que lhe restavam antes de ter prescrito o seu direito. (TRT-DF)
TRT 00485-2003-016-10-00-3-RO
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