Está suspensa a exigência da idade de 23 a 45 anos de idade para os advogados que quiserem se inscrever no concurso público de provas e títulos para cargos de Juiz de Direito Substituto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A liminar foi dada pelo desembargador Roque Miguel Fank.
A decisão atendeu em parte o pedido da OAB gaúcha em mandado de segurança impetrado contra o presidente do TJ. A OAB-RS solicitava também a suspensão imediata dos itens 2.7, 2.8 e 2.9 do edital do concurso, que tratam do registro e autuação do pedido de inscrição, da demissão por declaração falsa e dos casos em que o candidato não preencher condições objetivas e qualidades morais para o ingresso na carreira.
Para o juiz, "admitindo-se a exigência do edital, estar-se-ia a possibilitar quebra da razoabilidade naquelas situações em que a idade não parece revestir-se de especial relevo ao ingresso na função". E completou: "Os possíveis pretendentes são todos advogados -- a tais é limitada a impetração -- e, como tal, com habilitação formal, de regra, ao concurso".
O relator afirmou que não "está se tratando de situações extremas, pois é certo que o pedido em nome de toda uma classe prejudica o exame individual, a verificar-se a razoabilidade da pretensão de cada um, no atinente ao aspecto idade." Haveria situações, disse, principalmente com a retirada do limite máximo, em que até haveria vedação constitucional ao ingresso na magistratura.
"Havendo habilitação específica para as funções de que trata o concurso, decisões de tribunais tem desconsiderado o limite de idade, porquanto atinge regra específica da Constituição federal", concluiu. (TJ-RS)
Proc. nº 700.060.446.064
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2003.
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