A União não precisa nomear e dar posse a um candidato classificado em concurso público, cujo prazo de validade já expirou. A decisão, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União em São Paulo.
O relator da ação, juiz Carlos Muta, determinou que a sentença cautelar concedida pela primeira instância não seja executada até o trânsito em julgado da ação principal movida pelo candidato.
O juiz considerou que a execução de sentença cautelar, nesse caso, afronta o artigo 3º, da Lei 8.437/92, que determina que o recurso interposto contra sentença proferida em medida cautelar, tem efeito suspensivo quando a ação tratar de outorga de vencimentos.
Muta também acolheu o argumento de que tal legislação tem o objetivo de impedir que sem uma confirmação do tribunal, seja executada uma sentença que aumentará as despesas da folha de pagamento do órgão público.
Outra observação do juiz é que a medida cautelar deferida pela primeira instância tem o mesmo conteúdo da ação principal. Por isso, considerou razoável que ambos os recursos sejam processados com o mesmo efeito da lei. (AGU)
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2003.
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