O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, decidiu que a empresa Credimóveis Novolar LTDA. não precisa pagar contribuição previdenciária incidente sobre o novo salário-maternidade. A decisão confirma liminar de primeira instância de Pernambuco. Ainda cabe recurso.
A empresa foi representada pelo advogado Manuel de Freitas Cavalcante Júnior, consultor tributário da Audiplan - Advocacia de Empresas.
Ele lembrou que as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, em suas redações originais, determinavam que as empresas empregadoras efetuassem o pagamento do benefício para as seguradas gestantes. Com o advento da Lei nº 9.876/99, a sistemática foi completamente alterada, ou seja, o INSS é quem passou a remunerar diretamente às seguradas gestantes.
"Assim, a partir do momento em que o INSS passou a efetuar o pagamento do salário-maternidade diretamente às seguradas gestantes, as empresas não têm a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias patronais e as contribuições devidas às outras entidades", alegou.
Os juízes acataram os argumentos da empresa e determinaram a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas pela Previdência Social a título de salário-maternidade.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2003.
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