O Tribunal Superior do Trabalho reajustou os valores dos depósitos recursais. De acordo com o ato, publicado no Diário oficial na semana passada, o limite para depósitos no caso de interposição de recurso ordinário é de R$ 4.169,33.
Leia a determinação do TST:
Ato GP nº 294, de 22/7/2003
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o disposto no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução normativa nº3/TST, de 5/3/1993, que interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992,
Resolve:
Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2002 a junho de 2003, alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:
- R$ 4.169,33 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
- R$ 8.338,66 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
- R$ 8.338,66 (oito mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.
(DJU, Seção I, 25/7/2003, p. 45)
Comentários de leitores
3 comentários
Evaldo Luiz Araujo de Castro ()
O Depósito Recursal na área trabalhista é de suma importância para se evitar medidas meramente procrastinatórias. No entanto, há espaço para o aperfeiçoamento do instituto, como por exemplo, diferenciar os diferentes, porquanto uma micro empresa não tem a mesma capacidade de pagamento que uma empresa normal, sendo as vezes obrigada a fazer um acordo, pois, se tiver de recorrer da Sentença não tem dinheiro para pagar o depósito recursal, principalmente no que se refere ao Recurso Ordinário.
Jefferson Barbosa (Advogado Associado a Escritório)
O direito do trabalho de hoje não pode ser encarado como era na época da edição da CLT. Naqueles tempos, os exmpregados deveras eram pessoas mal informadas, subjulgadas, subservientes e temerosas, carecendo de proteção máxima do Estado. Contudo, em tempos modernos, onde há uma difusão inegável do conhecimento, inclusive do conhecimento do direito por parte dos cidadãos, não é possível que a relação entre patrões e empregados seja tratada com tamanho desnivel. Igualmente, tenho para mim que nas relações processuais o tratamento também não pode ser tão diferenciado. O valor do depósito recursal elevado, sob o pretexto de beneficiar o reclamante, avilta direitos constitucionais sagrados e, muitas das vezes, inviabiliza o exercício da ampla defesa, mormente levando-se em conta as inegáveis vantagens que os trabalhadores têm em relação aos patrões nas demandas trabalhistas. Diante deste quadro, nada obstante muitas das vezes seja necessário o depósito recursal, entendo que uma alternativa seria a permissão de que, em vez depósito em dinheiro, fosse possibilitada a realizaçao de caução real ou fideijussória também, uma vez que em fase de execução, na falta de numerário, há constrição de bens. Jefferson Barbosa Advogado em SP e Curitiba
Jeandré Clayeber Castelon ()
Compartilho do mesmo entendimento do Prof. Carlos Rodrigues. Estou no 5º ano de Direito, faço estágio em um escritório trabalhista desde janeiro de 2001 e acredito que não exista uma empresa sequer, que quando tenha a possibilidade de postergar o pagamento do valor que deve ao seu ex-empregado que não o faça, isto principalmente visando desmotivar o ingresso de novas Reclamatórias Trabalhistas. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e na grande maioria dos casos o trabalhador depende deste dinheiro para sua subsistência, ainda mais nestes tempos de crise e falta de oportunidades de emprego. Com certeza, o ideal seria que o valor do depósito recursal fosse pelo valor total da condenação. Sendo assim, acredito seja possível, que alguns empregadores "mal intencionadas", talvez não procrastinassem tanto o andamento do processo, já que, quem tem dinheiro para "sustenta-lo", tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução, não irá "abrir mão", do sarcástico prazer de assistir seu ex-empregado esperar até por muitos anos para poder receber direitos que foram suprimidos durante todo o pacto laboral.
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